Decreto Executivo nº 5.216, de 17 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

5216

2025

17 de Abril de 2025

Reformula o Decreto Municipal nº 4.982/2024, que recepciona o Decreto Federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022 e dispõe sobre nomeação de “Agentes de Contratação”, “Comissão de Contratação/Equipe de Apoio”, “Pregoeiro”, e “Comissão de Aplicação de Sanções”, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências.

a A
“Reformula o Decreto Municipal nº 4.982/2024, que recepciona o Decreto Federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022 e dispõe sobre nomeação de “Agentes de Contratação”, “Comissão de Contratação/Equipe de Apoio”, “Pregoeiro”, e “Comissão de Aplicação de Sanções”, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

     

    CONSIDERANDO que através do Decreto Municipal nº 4.982, de 08 de abril de 2024, que recepciona o Decreto Federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022 e dispõe sobre nomeação do “Agente de Contratação” e comissão de contratação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, e, também nomeia a Comissão de Contratação/Equipe de Apoio (art. 4º do Decreto Federal nº 11.246/2022), Pregoeiro (§ 5º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021; porém por conta da grande demanda de serviços junto ao Departamento Municipal de Compras, Licitações e Contratos, se faz necessário adequações na composição da Comissão de Contratação/Equipe de Apoio (art. 4º do Decreto Federal nº 11.246/2022):

     

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Fica recepcionado, para aplicação a nível deste Município, no que couber, o DECRETO Nº 11.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

        Art. 2º. 

        Ficam designados os Agentes de Contratação, a Comissão de Contratação, Equipe de Apoio, Fiscal, Pregoeiro, e Comissão de Aplicação de Sanções, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, e o Decreto Federal nº 11.246/2022, recepcionado por este decreto, inclusive, no tocante as suas atribuições e responsabilidade, os seguintes membros:

          Agentes de Contratação (art. 8º da Lei nº 14.133/2021)/Pregoeiro (§ 5º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021):

           

          Titular: Renato José Oliveira Severino

          Para os processos licitatórios em geral, com exceção dos seguintes:

           

          Adriana Maria de Jesus Feroldi, para os processos licitatórios de dispensa e de inexigibilidade.

            § 1º 

            Na indisponibilidade, devidamente comprovada, de algum dos Agentes de Contratação acima designados, fica determinada a respectiva substituição pelo outro agente disponível.

              Pregoeiro (§ 5º do art. 8º da Lei Federal 14.133/2021):

              Suziane de Oliveira Espindola

                § 2º 

                Caberá ao Pregoeiro(a) a nas licitações na modalidade de Pregão Eletrônico e ou Pregão Presencial a condução da sessão pública, analisar o edital da licitação, verificar se as empresas estão qualificadas, coordenar os lances e negociações, definir o vencedor, receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimentos, verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos do edital, sanear erros ou falhas que não alterem a validade jurídica dos documentos, receber, examinar e decidir os recursos, indicar o vencedor do certame, encaminhar o processo para homologação da autoridade competente.

                  Comissão de Contratação/Equipe de Apoio (art. 4º do Decreto Federal nº 11.246/2022):

                  Membro: Beatriz Lourenço Ferrarez

                  Membro: Larissa Alves Nogueira

                  Membro: Enirse de Oliveira Vergilio

                  Membro: Carla Maria dos Santos Pereira

                  Membro: Osval Murilo Gioli

                   

                  Fiscal (art. 117 da Lei nº 14.133/2021):

                  Cleber Reginaldo Placidino

                   

                  Comissão de Aplicação de Sanções (art.158 da Lei nº 14.133/2021):

                  Mauricio Menegoto Nogueira

                  Meiriellen Francisca Machado de Souza

                  Claudina Mateus Amenta

                  Erika Aparecida de Almeida Pereira

                  Stela Regina Cardoso

                    § 3º 

                    Em casos esporádicos por falta de algum membro, os procedimentos licitatórios não deverão sofrer prejuízos ao bom andamento, portanto desde já fica autorizado, nestes casos, proceder com o certame com no mínimo 50% da presença da comissão.

                      Art. 3º. 

                      Fica sob responsabilidade do Diretor Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos, o controle e comunicação de atividades realizadas pra fins de pagamento da gratificação, bem como, a de controle de ausências, para fins do disposto no Decreto Municipal nº 4.917/2024.

                        Parágrafo único  

                        A comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita no início do mês posterior aquele em que foram praticados os atos nos certames licitatórios, considerado este sempre o mês completo, antecedente a referida comunicação, podendo ainda, ser efetuada dentro do mês competência caso não haja mais atos a serem praticados pelos membros antes do fechamento da respectiva folha de pagamento.

                          Art. 4º. 

                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                            Art. 5º. 

                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº Decreto nº 5.209/2025.

                              Buritama, 17 de abril de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                               

                              TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                              Prefeito Municipal

                               

                              CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                              Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                               

                              CRISTIANI APARECIDA DE OLIVEIRA

                              Procurador Jurídico

                               

                              Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                               

                              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                              Encarregada de Secretaria

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”