Lei Ordinária nº 5.082, de 02 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5082

2025

2 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proibição da implantação de usinas de energia fotovoltaica para fins comerciais em zona urbana e em loteamentos de interesse turístico no Município de Buritama, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a proibição da implantação de usinas de energia fotovoltaica para fins comerciais em zona urbana e em loteamentos de interesse turístico no Município de Buritama, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, ESTADO DE SÃO PAULO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo.
      Art. 1º. 
      Fica proibida, no âmbito do Município de Buritama, a instalação e funcionamento de usinas de geração de energia fotovoltaica com fins comerciais em áreas localizadas em zona urbana e em loteamentos de interesse turístico.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
          I – 
          usina de geração de energia fotovoltaica com fins comerciais: empreendimento com capacidade instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts), destinado à produção de energia elétrica com objetivo principal de venda a terceiros, comercialização no Mercado Livre ou no Mercado Regulado;
            II – 
            zona urbana: áreas definidas como tal pela Lei de Zoneamento, pelo Plano Diretor Municipal e demais normas urbanísticas;
              III – 
              loteamentos de interesse turístico: áreas reconhecidas pelo município ou por legislação específica como voltadas à atividade turística, lazer, recreação ou preservação ambiental.
                Art. 3º. 
                Permanecem autorizadas as instalações fotovoltaicas destinadas ao autoconsumo residencial, comercial ou institucional, desde que atendidas as normas técnicas da ANEEL, legislação urbanística e ambiental vigente.
                  Art. 4º. 
                  A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá:
                    I – 
                    à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
                      II – 
                      ao Departamento de Obras e Planejamento Urbano;
                        III – 
                        à Vigilância Sanitária Municipal, quando houver risco à saúde pública.
                          Parágrafo único  
                          O município poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais para reforçar a fiscalização.
                            Art. 5º. 
                            Penalidades. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a:
                              I – 
                              interdição imediata da obra ou empreendimento;
                                II – 
                                multa administrativa, cujo valor será definido com base no Código Tributário Municipal e regulamentado através de Decreto do Executivo;
                                  III – 
                                  obrigação de remoção das estruturas irregulares e indenização ao município por eventuais danos urbanísticos e ambientais;
                                    IV – 
                                    comunicação ao Ministério Público para responsabilização civil e criminal, nos termos da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 7º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                          Buritama, 02 de setembro de 2025; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                                          TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                                          Prefeito Municipal

                                          CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                                          Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                          Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                          Encarregada de Secretaria

                                             

                                             

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.