Lei Ordinária nº 5.073, de 06 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5073

2025

6 de Agosto de 2025

Dispõe sobre abertura de crédito especial no valor de R$ 16.635,94 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) ao orçamento de 2025, alteração do PPA -LDO para os fins que especifica, e dá outras providencias.

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito especial ao orçamento de 2025, alteração do PPA -LDO para os fins que especifica, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aberto no orçamento programa do Governo do Município de Buritama, um crédito adicional especial, ao orçamento programa de 2025, nos termos do inciso II do artigo 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 16.635,94 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), para criação da seguinte dotação orçamentaria:

        02 - PODER EXECUTIVO

        02.10 – Dep. Assistência e Desenvolvimento Social

        3.3.50.41.08-02 08.244.0037.2.033 Contribuições Estadual SCFV 06 a 15 Anos R$ 16.635,94

        TOTAL DO CRÉDITO ESPECIAL.......................................... R$ 16.635,94

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito suplementar aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, nos termos do disposto no inciso II, do § 1º c.c. § 3º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

            Art. 3º. 

            O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de criação de despesas custeadas com recursos oriundos do Governo Estadual a receber para realização de programas já constantes do orçamento corrente.

              Art. 4º. 

              Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias, do exercício de 2025, o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                Art. 5º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Buritama, 06 de agosto de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                  TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                  Prefeito Municipal

                  CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                  Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                  JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA

                  Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                  Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                  Encarregada de Secretaria

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.