Lei Ordinária nº 5.069, de 06 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5069

2025

6 de Agosto de 2025

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) ao orçamento de 2025, alteração do PPA-LDO para os fins que especifica, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento de 2025, alteração do PPA-LDO para os fins que especifica, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade do Governo do Município de Buritama, um crédito suplementar, ao orçamento programa de 2025, nos termos do inciso I, do artigo 41, da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) para as seguintes dotações orçamentarias:

        02 - PODER EXECUTIVO

         

        02.04 – Departamento Municipal de Educação Básica

        3.3.90.39.26-05 12.361.0011-2.009 Outros Serv. Terceiros P.J Qese R$ 29.000,00

        3.3.90.30.61-01 12.361.0011-2.009 Material de Consumo R$ 29.000,00

         

        02.08 – Departamento Municipal de Saúde

        3.3.90.30.78-01 10.122.0015-2.012 Material de Consumo R$ 316.000,00

         

        02.12 – Departamento Municipal de Administração

        3.3.90.30.61-01 04.122.0041-2.031 Material de Consumo R$ 200.000,00

        3.3.90.30.78-01 12.364.0016-2.038 Material de Consumo R$ 264.000,00

        3.3.90.30.61-01 26.782.0010-2.008 Material de Consumo R$ 220.000,00

        3.3.90.30.61-01 26.782.0041-2.027 Material de Consumo R$ 73.000,00

         

        02.13 – Departamento Municipal de Cultura

        4.4.90.51.01-01 13.392.0043-1.031 Obras e Instalações R$ 10.000,00

         

        02.14 – Departamento Municipal de Turismo

        4.4.90.51.01-01 23.695.0044-1.032 Obras e Instalações R$ 10.000,00

        3.3.90.39.24-01 23.695.0044-2.029 Outros Serv. Terceiros P.J R$ 199.000,00

         

        Total do Crédito Suplementar.........................................R$ 1.350.000,00

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, no valor de R$ 1.350.000,00 (Um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), conforme disposto no inciso III, do § 1º, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64 das seguintes dotações orçamentárias:

            02 - PODER EXECUTIVO

            02.04 – Departamento Municipal de Educação Básica

            3.3.90.91.01-01 12.361.0011-2.009 Sentenças Judiciais R$ 29.000,00

            4.4.90.52.05-05 12.365.0011-1.041 Equipamento e Mat. Permanente R$ 29.000,00

             

            02.10– Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social

            4.4.90.51.01-01 08.244.0037-1.004 Obras e Instalações R$ 199.000,00

            02.12 – Departamento Municipal de Administração

            3.3.90.36.60-01 04.122.0041-2.031 Outros Serv. Terceiros P. Física R$ 400.000,00

            3.3.90.32.09-01 16.482.0009-2.007 Material de Distribuição Gratuita R$ 49.000,00

            3.3.90.30.61-01 16.482.0009-2.007 Material de Consumo R$ 15.000,00

             

            02.13 – Departamento Municipal de Cultura

            4.4.90.52.01-01 13.392.0043-1.019 Equip. e Material Permanente R$ 10.000,00

            02.14 – Departamento Municipal de Turismo

            3.1.90.13.41-01 23.695.0044-2.029 Obrigações Patronais INSS R$ 10.000,00

             

            02.15 – Dep. Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

            3.1.90.11.78-01 11.334.0034-2.049 Venc. e Vantagens – P. Civil R$ 9.000,00

            3.1.90.13.41-01 11.334.0034-2.049 Obrigações Patronais INSS R$ 4.000,00

            3.1.91.13.01-01 11.334.0034-2.049 Obrigações Patronais IPREM R$ 4.000,00

            3.3.90.30.61-01 11.334.0034-2.049 Material de Consumo R$ 4.000,00

            3.3.90.36.60-01 11.334.0034-2.049 Outros Serv. Terceiros P. Física R$ 7.000,00

            3.3.90.39.24-01 11.334.0034-2.049 Outros Serv. Terceiros P. Jurídica R$ 9.000,00

            4.4.90.52.01-01 11.334.0034-2.049 Equip. e Material Permanente R$ 2.000,00

            3.1.91.13.01-01 04.121.0034-2.030 Obrigações Patronais IPREM R$ 10.000,00

            3.3.90.14.01-01 04.121.0034-2.030 Diárias – Civil R$ 5.000,00

            3.3.90.30.61-01 04.121.0034-2.030 Material de Consumo R$ 10.000,00

            3.3.90.39.24-01 04.121.0034-2.030 Outros Serv. Terceiros P. Jurídica R$ 20.000,00

            02.16 – Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

            4.4.90.51.01-01 18.541.0045-1.006 Obras e Instalações R$ 29.000,00

            4.4.90.51.01-01 20.605.0045-1.011 Obras e Instalações R$ 29.000,00

            02.17 – Dep. Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Compras

            3.1.90.11.78-01 04.122.0046-2.059 Vencimentos e Vantagens R$ 329.000,00

            3.1.90.13.41-01 04.122.0046-2.059 Obrigações Patronais INSS R$ 3.000,00

            3.1.91.13.01-01 04.122.0046-2.059 Obrigações Patronais IPREM R$ 39.000,00

            3.3.90.08.01-01 04.122.0046-2.059 Outros Benefícios Assistências R$ 19.000,00

            3.3.90.39.24-01 04.122.0046-2.059 Outros Serviços Terceiros P.J R$ 77.000,00

            Total das Anulações .......................................................R$ 1.350.000,00

              Art. 3º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de despesas custeadas com recursos de ANULAÇÃO PARCIAL de dotações orçamentárias.

                Art. 4º. 

                Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias, do exercício de 2025, o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Buritama, 06 de agosto de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                     

                     

                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                    Prefeito Municipal

                     

                    CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                    Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                     

                    JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA

                    Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                     

                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                     

                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                    Encarregada de Secretaria

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.