Lei Ordinária nº 5.062, de 10 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5062

2025

10 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênios com a Entidade Santa Casa de Misericórdia São Franciso, e dá outras providências.

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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênios com a Entidade Santa Casa de Misericórdia São Franciso, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termos de Convênio com a entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco, com cadastro no CNPJ nº 44.435.451/0001-27, sito à Rua Guilherme Guerbas, nº 353, Centro, Buritama/SP, limitado ao valor de R$ 7.425.502,56 (sete milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), nos seguintes termos:
        I – 
        Para serviços de urgência e emergência de pronto socorro;
          II – 
          Para serviços de apoio e diagnóstico terapêutico (SADT);
            III – 
            Para internações hospitalares de média e alta complexidade;
              IV – 
              Para retaguarda médica especializada.
                Parágrafo único  
                Os Termos de Convênio garantirão o atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, em regime de portas abertas, respeitando a legislação, normas infralegais, diretrizes e protocolos estabelecidos pelo Departamento Municipal de Saúde de Buritama, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo e pelo Ministério da Saúde.
                  Art. 2º. 
                  Fica também, autorizado a contratualização e inserção da Santa Casa de Misericórdia São Francisco no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS.
                    Art. 3º. 
                    Ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços a serem prestados, via Termos de Convênio, a Divisão de Planejamento, Auditoria, Avaliação e Controle – DPAAC, do Departamento Municipal de Saúde de Buritama e, após a devida comprovação e aprovação das prestações de contas encaminhadas, serão enviados ao gestor municipal de saúde para as providências de empenho e pagamento, através do FMS – Fundo Municipal de Saúde do Governo do Município de Buritama.
                      Art. 4º. 
                      As minutas dos convênios a serem firmados serão fornecidos pelo Município de Buritama, ou caso sejam pelo convenente, deverão ser previamente examinados e aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município de Buritama.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes dos convênios firmados sob o amparo desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias dos correspondentes orçamentos, ou caso não estejam previstas, deverão ser alvo de Lei específica ou Decreto Executivo para alocação dos recursos na Lei que estabelece o Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do exercício correspondente como condição de eficácia do convênio.
                          Art. 6º. 
                          Os convênios de que tratam o artigo 1º terão vigência até 31 de dezembro de 2025.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 01 de julho de 2025.
                              Art. 8º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                Buritama, 10 de julho de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                                TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                                Prefeito Municipal

                                CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                                Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA

                                Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                                Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                Encarregada de Secretaria

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.