Resolução nº 2, de 20 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2025

20 de Maio de 2025

Institui e regulamenta a modalidade de deliberação com uso de tecnologia por videoconferência e híbrida, a participação pela Internet dos vereadores, visando à discussão e votação digital de matérias da Câmara Municipal de Buritama,

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“Institui e regulamenta a modalidade de deliberação com uso de tecnologia por videoconferência e híbrida, a participação pela Internet dos vereadores, visando à discussão e votação digital de matérias da Câmara Municipal de Buritama”.

    Eu, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, vereador, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      Esta Resolução estabelece a modalidade de deliberação remota por videoconferência e híbrida nas discussões e votações das matérias legislativas sujeitas à apreciação do Plenário, das Comissões e audiência pública no âmbito da Câmara Municipal de Buritama/SP.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a participação por videoconferência e acesso remoto do(s) vereador(es) em sessões presenciais ordinárias, extraordinárias, solenes e reuniões, desde que solicitada mediante pedido do(s) respectivo(s) vereador(es) interessado(s) através do protocolo da Casa, por meio de uso de sistema disponibilizado pela Câmara Municipal.
          Art. 3º. 

          A participação por videoconferência e acesso remoto do(s) vereador(es) em sessões presenciais ordinárias, extraordinárias, solenes e reuniões, será limitada a 15 (quinze) durante o ano, não podendo exceder o número de 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas.

            Art. 4º. 
            Para participação remota nas sessões e/ou reuniões, o(s) vereador(es) deverá(ão) providenciar os recursos tecnológicos necessários para conexão à Internet e transmissão segura e estável de áudio e vídeo independente do local, dentro ou fora do país, a partir do qual se deu este acesso ou equipamento utilizado para tanto.
              Art. 5º. 
              Aos participantes das sessões e/ou reuniões remotas serão garantidos os mesmos direitos, tal como ocorre nas plenárias com presença física, devendo a Mesa Diretora expedir Ato individual para cada situação.
                Art. 6º. 
                Todas as demais disposições aplicadas para o andamento do Processo Legislativo definidas no Regimento Interno da Casa devem ser mantidas, ressalvadas aqueles casos definidos nas disposições da presente Resolução.
                  Art. 7º. 
                  As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas pela modalidade de videoconferência.
                    Art. 8º. 
                    O quórum de votação será apurado apenas para os(as) vereadores(as) que se acharem conectados e que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo problemas técnicos reconhecidos pelo responsável pela transmissão das sessões.
                      Art. 9º. 
                      Não será aplicado a presente Resolução quando tratar da votação das seguintes matérias:
                        I – 
                        perda do mandato de Vereador ou de Prefeito;
                          II – 
                          rejeição de veto;
                            III – 
                            rejeição do Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as Contas do Município;
                              IV – 
                              o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de apuração de crime de responsabilidade;
                                Art. 10. 
                                A Mesa Diretora decidirá sobre os casos omissos.
                                  Art. 11. 
                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 12. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos VINTE dias do mês de MAIO de dois mil e vinte e cinco (2025), 107 anos da Fundação de Buritama e 76 anos de Sua Emancipação Política.


                                      ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                                      PRESIDENTE


                                      Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.


                                      JOSÉ ANTONIO BEZERRA
                                      OFICIAL ADMINISTRATIVO

                                       

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”