Lei Ordinária nº 5.046, de 08 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5046

2025

8 de Maio de 2025

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento de 2025, no valor de R$ 1.048.000,00, alteração do PPA_LDO, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento de 2025, alteração do PPA-LDO, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade do Governo do Município de Buritama, um crédito suplementar, ao orçamento programa de 2025, nos termos do inciso I do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 1.048.000,00 (Um milhão e quarenta e oito mil reais), para as seguintes dotações orçamentarias:

         02 - PODER EXECUTIVO
        02.08 – Departamento Municipal de Saúde
        3.3.71.70.00-01 10.302.0019-2.015 Rateio Part. Consórcio Público     R$ 849.000,00


        02.14 – Departamento Municipal de Turismo
        3.3.90.39.24-01 23.695.0044-2.029 Outros Serv. Terceiros P.Jurídica R$ 199.000,00


        Total do crédito Aberto...................................................R$ 1.048.000,00

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, no valor de R$ 1.048.000,00 (Um milhão e quarenta e oito mil reais), conforme disposto no inciso III do § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 das seguintes dotações orçamentárias:

            02 - PODER EXECUTIVO
            02.16 – Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
            3.3.50.43.01-01 18.541.0045-2.057 Subvenção Social                         R$ 199.000,00
            3.3.90.39.24-01 18.541.0045-2.057 Outros Serv. Terceiros P.Juridica R$ 849.000,00

            Total da Anulação ..........................................................R$ 1.048.000,00

              Art. 3º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de despesas custeadas com recursos de ANULAÇÃO PARCIAL de dotações orçamentárias.

                Art. 4º. 

                Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2025 o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Buritama, 08 de maio de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                     

                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                    Prefeito Municipal


                    CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                    Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                    JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA
                    Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade


                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                     

                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                    Encarregada de Secretaria 

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”