Lei Ordinária nº 5.045, de 08 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5045

2025

8 de Maio de 2025

Dispõe sobre recebimento em doação de benfeitorias da Estrada Municipal João Theodoro Alfredo - BTM 470, e dá outras providências

a A
“Dispõe sobre recebimento em doação de benfeitorias da Estrada Municipal João Theodoro Alfredo – BTM 470, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em doação, sem quaisquer ônus para o Município, da Empresa FLORAIS DAS PALMEIRAS – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME, CNPJ nº 17.798.567/0001-58, com sede na Avenida Sallum nº 1362, bairro Vila Prado, na cidade de São Carlos - SP, benfeitorias de pavimentação asfáltica de um trecho da Estrada Municipal João Theodoro Alfredo – BTM 470, numa extensão aproximada de 1.200 metros lineares por 7,00 metros de sessão transversal, iniciando no trecho do entroncamento com a Estrada Municipal Antônio Batista Borges – BTM 470, até o Empreendimento denominado Loteamento Residencial Reserva da Barra.
        § 1º 
        A empresa doadora das benfeitorias na Estrada Municipal mencionada no “caput” deste artigo, está representada por sua sócia administradora Anadilma Garcia Ferreira Geraldes, portador da Cedula de Identidade RG nº 9.366.774-2 e CPF(MF) nº 048.238.238-42.
          § 2º 
          Fica também sob responsabilidade do doador, o fornecimento de mão de obra e maquinários para execução da obra.
            § 3º 
            Caso haja necessidade de supressão de árvores isoladas no trajeto da benfeitoria, fica de inteira responsabilidade do Município, obter as devidas licenças/autorizações junto aos órgãos responsáveis, para posteriores providencias da mesma.
              Art. 2º. 
              Todas as despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da doadora.
                Art. 3º. 
                Fica fazendo parte integrante desta lei, memorial descritivo de implantação, levantamento planialtimétrico, projeto de implantação, memorial descritivo de terraplanagem, projeto de terraplanagem, memorial descritivo de pavimentação, projeto de pavimentação e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela execução da obra.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Buritama, 08 de maio de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                       

                      TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                      Prefeito Municipal

                       

                      CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                       

                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                     Encarregada de Secretaria 

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”