Lei Ordinária nº 5.044, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5044

2025

24 de Abril de 2025

Institui a Semana Municipal de Conscientização Sobre Doação de Sangue no Município de Buritama.

a A
“Institui a Semana Municipal de Conscientização Sobre Doação de Sangue no Município de Buritama”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo.
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Buritama a "Semana Municipal de Conscientização sobre a Doação de Sangue" a ser comemorada, anualmente, na semana que compreende o dia 14 de junho.
        Art. 2º. 
        A programação da semana consistirá na realização de palestras, esclarecimentos, distribuição de material informativo e divulgação de matérias por intermédio dos veículos de comunicação e outros meios, visando à conscientização da população em geral quanto à importância de doar sangue.
          § 1º 
          Os eventos realizados durante a Semana Municipal de Conscientização sobre Doação de Sangue poderão ser desenvolvidos em ação conjunta do Poder Público com a iniciativa privada.
            § 2º 
            As campanhas de conscientização e incentivo à doação de sangue poderão contar com a colaboração de instituições públicas da esfera estadual e federal, como o Hemocentro de Araçatuba, e de entidades não governamentais.
              § 3º 
              Durante a programação a que se refere o caput, serão divulgados dados estatísticos relativos à doação de sangue e sua demanda, fornecidos por entidades competentes, como o Hemocentro de Araçatuba, referentes ao período entre cada comemoração.
                § 4º 
                Pessoas físicas e jurídicas poderão se associar gratuitamente ao Poder Público Municipal, visando fornecer suporte técnico, financeiro e humano às campanhas, cuja colaboração constituirá relevante prestação de serviços comunitários.
                  Art. 3º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 5º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Buritama, 24 de Abril de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                         

                        TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                        Prefeito Municipal


                        CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                        Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                        Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                         

                        MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                        Encarregada de Secretaria 

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”