Lei Ordinária nº 5.039, de 09 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5039

2025

9 de Abril de 2025

Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, § 30 e 40 da Constituição Federal.

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“Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Buritama decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente ao Departamento de Contabilidade e Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor – RPV.
        § 1º 
        Para fins desta Lei, consideram-se requisição de pequeno valor RPV, os débitos judiciais que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência, fixando para o Município de Buritama, em 2025, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) e, para os exercícios posteriores, as correções feitas pela Previdência Social.
          § 2º 
          Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado nesta lei.
            Art. 2º. 
            Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados no Departamento de Contabilidade e Finanças do Município.
              Art. 3º. 
              A Procuradoria Jurídica do Contencioso Geral, ficará responsável para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade do credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV, ocorrendo que valores requisitados acima do valor estipulado do § 1º, do artigo 1º, serão precedidos de precatório judicial, expedido em conformidade com o artigo 100 da Constituição Federal.
                Art. 4º. 
                Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
                  Art. 5º. 
                  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, oficiando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


                    Buritama, 09 de abril de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                     

                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                    Prefeito Municipal


                    CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                    Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                    Encarregada de Secretaria 

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.