Lei Ordinária nº 5.030, de 11 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5030

2025

11 de Março de 2025

Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2025, no valor de R$ 149.931,38 (Cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), alteração do PPA LDO para os fins que especifica, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2025, no valor de R$ 149.931,38 (Cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), alteração do PPA LDO para os fins que especifica, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aberto no orçamento programa do município de Buritama, crédito adicional especial, ao orçamento programa de 2025, nos termos do inciso I do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 149.931,38 (Cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), para criação das seguintes dotações orçamentarias:

        02 - PODER EXECUTIVO

        02.13 – Departamento Municipal de Cultura

        44.90.51.20.05 – 13.392.0043-1.031 – Obras e Instalações (Lei Aldir Blanc) R$ 119.945,10

        33.90.36.63.05 – 13.392.0043-2.013 – Outros Serv. Terc. P. Física R$ 14.993,14

        33.90.39.94.05 – 13.392.0043-2.013 – Outros Serv. Terc. P. Jurídica R$ 14.993,14

        TOTAL DO CRÉDITO ESPECIAL ABERTO................…............…….. R$ 149.931,38

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito especial aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de SUPERÁVIT NA FONTE PROVENIENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR, conforme recurso financeiro vinculado disponível na conta bancária nº 20997-X, Agência 1676-4 Banco do Brasil, nos termos do disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

            Art. 3º. 

            O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de criação de despesas custeadas com recursos oriundos do Superavit, mediante transferências do Governo Federal já recebidas.

              Art. 4º. 

              Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2025 o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                Art. 5º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Buritama, 11 de março de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                   

                  TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                  Prefeito Municipal

                   

                  CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                  Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                   

                  JOSÉ LUIZ FIGUEIRA SILVEIRA
                  Diretor do Depto Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                   

                  Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                   

                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                  Encarregada de Secretaria

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”