Lei Ordinária nº 5.029, de 07 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5029

2025

7 de Março de 2025

Institui serviço de transporte coletivo urbano fornecido pelo Município Municipal, e dá outras providências.

a A
“Institui serviço de transporte coletivo urbano fornecido pelo Município de Buritama, e dá outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano gratuito, que será regido pela presente lei e será feito exclusivamente por ônibus e micro-ônibus da frota municipal, salvo exceções para atendimento de pessoas com deficiência, previstas nesta Lei.
          § 1º 
          O serviço público de transporte coletivo urbano Público Municipal será prestado diretamente pelo Município, sem qualquer ônus para o cidadão, sendo permitido somente o uso exclusivo de ônibus adquiridos com recursos do tesouro municipal, sem qualquer vinculação com os ônibus que foram adquiridos com os recursos vinculados a saúde e a educação do Município.
            § 2º 

            Os motoristas do transporte coletivo urbano do Município e as despesas com o transporte não serão vinculados à Saúde e à Educação, com habilitação dos motoristas conforme Resolução nº 145 do COTRAN e demais normas vigentes.

              Art. 2º. 

              As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários do transporte de passageiros da zona urbana para os diversos bairros e loteamentos na circunscrição do Município, serão as constantes no anexo único, parte integrante da presente Lei.

                CAPÍTULO II
                DA COMPETÊNCIA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
                  Art. 3º. 
                  Compete ao Município de Buritama, através do Departamento de Transportes, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação do serviço público relativo estipulado na presente Lei.
                    Art. 4º. 
                    O serviço público de transporte coletivo urbano é serviço de caráter essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a presente lei, com suas eventuais alterações e respectivos regulamentos, com as condições e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.
                      Parágrafo único  
                      Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação essencial ao cidadão.
                        Art. 5º. 
                        O serviço público de transporte coletivo urbano compreende todos os veículos, equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação.
                          CAPÍTULO III
                          DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DA PREFEITURA MUNICIPAL
                            Art. 6º. 
                            Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano são classificados nas seguintes categorias:
                              I – 
                              Regulares: são os serviços básicos executados de forma contínua e permanente, através de linhas, obedecendo a itinerários e frequências mínimas previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso;
                                II – 
                                Experimentais: são os serviços executados e explorados em caráter provisório, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para verificar sua viabilidade operacional;
                                  III – 
                                  Extraordinários: são os serviços executados e explorados em caráter excepcional para atender a necessidades eventuais, de caso fortuito e de força maior.
                                    Art. 7º. 
                                    O Departamento de Trânsito deverá executar imediatamente a verificação dos itinerários, extensão e implantação de linhas e instalação ou retiradas de pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações e terminais de integração para a operação de linhas.
                                      Art. 8º. 
                                      É obrigatória, na forma da lei, a instalação de equipamentos de segurança e controle de velocidade nos veículos de operação.
                                        Art. 9º. 
                                        Antes do início da operação, o Departamento de Trânsito e de Transportes, fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações técnicas fixadas para garantia da segurança e em normas regulamentares de operação, a fim de vinculá-los ao serviço.
                                          CAPÍTULO IX
                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
                                            Art. 10. 
                                            Autoriza-se o Poder Executivo Municipal regulamentar os pontos omissos da presente Lei por decreto, objetivando-se a sua aplicabilidade, bem como outros pontos administrativos verificados após o início das operações.
                                              Art. 11. 
                                              Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Buritama, 07 de março de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                                                 

                                                TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                                                Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                                 

                                                Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                                 

                                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                                Encarregada de Secretaria

                                                   

                                                   

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”