Lei Ordinária nº 5.023, de 19 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5023

2025

19 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre concessão de subvenção/contribuição social às entidades que especificam para o exercício de 2025

a A
“Dispõe sobre concessão de subvenção/contribuição social às entidades que especificam para o exercício de 2025".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2025, as seguintes subvenções/contribuições, custeadas pelo Fundo Municipal de Assistencia Social, a serem aplicadas em despesa de custeio das entidades abaixo relacionadas:
        a) 
        Centro Educacional Benedita Fernandes..........................R$ 158.000,00
          b) 
          Centro Educacional Benedita Fernandes – Contribuição Estado.............R$ 39.071,20
            c) 
            Centro Educacional Benedita Fernandes – Contribuição Estado....R$ 8.082,91
              d) 
              Lar dos Velhos São Camilo de Leles – Repasse ILP Federal...........R$ 17.520,00
                e) 
                Lar dos Velhos São Camilo de Leles – Contribuição Estado..........R$ 31.000,00
                  f) 
                  Lar dos Velhos São Camilo de Leles – Contribuição Estado...........R$ 3.917,09
                    g) 
                    Lar dos Velhos São Camilo de Leles ...........................................R$ 169.000,00
                      Parágrafo único  
                      As despesas autorizadas no caput deste artigo, correrão por conta das seguintes dotações do orçamento a ser aplicado no exercício de 2025:

                        02 – PODER EXECUTIVO

                        02.10 – Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social

                        3.3.50.43.04.01 – 08.244.0037-2.033 Sub. Social- RPTS/SCFV de 06 a 15 anos

                        3.3.50.41.06.02 – 08.244.0037-2.033 Contribuições Proteção Básica

                        3.3.50.41.13.02 – 08.244.0037-2.033 Contribuições - Estadual

                        3.3.50.41.07.05 – 08.244.0037-2.036 Contribuições RPTS/ILP Federal

                        3.3.50.41.04.02 – 08.244.0037-2.036 Contribuições RPTS/ILP Estadual

                        3.3.50.41.13.02 – 08.244.0037-2.036 Contribuições - Estadual

                        3.3.50.43.05.01 – 08.244.0037-2.036 Sub. Social RPTS/ILP Municipal

                          Art. 2º. 

                          As subvenções sociais/contribuições previstas nesta Lei, serão transferidas de forma parcelada, mediante transferência diretamente em conta corrente especifica das referidas entidades beneficiadas e de acordo com a disponibilidade financeira do Município, dentro do exercício de 2025.

                            Art. 3º. 

                            A subvenção social/contribuições será concedida às entidades objetivando a manutenção de suas atividades, desde que esteja legalmente constituída, atenda as exigências legais e tenha aprovação do seu plano de trabalho pelo Executivo Municipal, através dos respectivos Conselhos, podendo ocorrer também a redução de repasse motivada pelo plano de trabalho apresentado.

                              Art. 4º. 

                              As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do Executivo Municipal, ficando obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no exercício.

                                Art. 5º. 

                                Por se tratar de subvenção/contribuições prevista no Inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e considerando os fins do disposto no artigo 31, incisos I e II da Lei nº 13.019/2014, fica autorizada a inexigibilidade do chamamento público, de que trata referida lei, ante a singularidade do objeto de cada parceria e do público alvo por elas atendido, e do fato de que as metas somente podem ser atingidas por cada uma das Entidades beneficiárias.

                                  Parágrafo único  

                                  A presente subvenção/contribuições não dispensa as demais normas exigidas pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

                                    Art. 6º. 

                                    Fica autorizado pelo Executivo Municipal, se ocorrer atraso no repasse das parcelas programas, sejam elas, oriundas de Recursos: Federais, Estaduais e Municipais, que a entidade possa utilizar de recurso próprio para atendimento do plano de trabalho, podendo efetuar o reembolso do valor dispendido quando ocorrer o repasse dos valores programados e pactuados.

                                      Art. 7º. 

                                      Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                                        Art. 8º. 

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Art. 9º. 

                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                            Buritama, SP, 19 de Fevereiro de 2025; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                                             

                                            TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                             

                                            CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                                            Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                             

                                             

                                            JOSÉ LUIZ SILVEIRA FIGUEIRA

                                            Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                                             

                                             

                                            Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                             

                                             

                                             

                                            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                            Encarregada de Secretaria

                                               

                                               

                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”