Lei Ordinária nº 5.008, de 24 de dezembro de 2024
Respectivos valores foram apresentados pela Entidade, e conferidos e confirmados pelo Departamento Municipal de Saúde, e Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Após a formalização do parcelamento de que trata esta lei, o valor de cada parcela será recolhido com acréscimo de juro de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da assinatura do respectivo termo.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA - IBGE, acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento.
Deverá ser lavrado um acordo mediante confissão de dívida e termo específico.
O parcelamento do débito acordado nos termos desta lei será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de, no mínimo, três parcelas consecutivas ou não, dentro de cada exercício.
O termo decorrente desta lei, deve ser assinado no prazo máximo de 07 (sete) dias da publicação da lei em questão, cuja validade se efetivará a partir do pagamento da primeira parcela que ocorrerá na data da assinatura do respectivo termo.
A entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco, bem como a autoridade municipal, responderá civil e administrativamente por condutas contrárias à aplicação desta lei, sem prejuízo das sanções penais previstas para as respectivas ações ou omissões lesivas.
As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta da dotação orçamentária existente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritama, 24 de Dezembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.