Lei Ordinária nº 5.008, de 24 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5008

2024

24 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre autorização para parcelamento de sobras e não gastos de repasses feitos através do Contrato nº 156/2022 - Termo de Convênio nº 01/2021, incluindo aditivos nº 001, 002 e 004, todos firmados com a entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre autorização para parcelamento de sobras e não gastos de repasses feitos através do Contrato nº 156/2022 – Termo de Convênio nº 01/2021, incluindo aditivos nº 001, 002 e 004, todos firmados com a entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 161/2017, fica autorizado o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, os valores repassados a entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco, cadastrada no CNPJ nº 44.435.451/0001-27, e não aplicados integralmente durante o processo de execução dos referidos instrumentos.
        Art. 2º. 
        O valor total do recurso não utilizado, tratado no caput, corresponde ao montante de R$ 108.832,32 (cento e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), que atualizado até mês competência de novembro de 2024, pelo índice do IPCA – IBGE, corresponde ao valor de R$ 119.481,32 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos).

          - Contrato nº 156/2022
          Valor Nominal R$ 36.732,44
          Valor Corrigido R$ 40.326,63

          - Termo de Convênio nº 01/2021 (Aditivos 001 e 002)
          Valor Nominal R$ 27.900,00
          Valor Corrigido R$ 30.629,95

          - Termo de Convenio nº 01/2021 (Aditivo 004)
          Valor Nominal R$ 44.199,88
          Valor Corrigido R$ 48.524,74

            Parágrafo único  

            Respectivos valores foram apresentados pela Entidade, e conferidos e confirmados pelo Departamento Municipal de Saúde, e Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

              Art. 3º. 

              Após a formalização do parcelamento de que trata esta lei, o valor de cada parcela será recolhido com acréscimo de juro de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da assinatura do respectivo termo.

                Parágrafo único  

                As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA - IBGE, acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento.

                  Art. 4º. 

                  Deverá ser lavrado um acordo mediante confissão de dívida e termo específico.

                    Art. 5º. 

                    O parcelamento do débito acordado nos termos desta lei será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de, no mínimo, três parcelas consecutivas ou não, dentro de cada exercício.

                      Art. 6º. 

                      O termo decorrente desta lei, deve ser assinado no prazo máximo de 07 (sete) dias da publicação da lei em questão, cuja validade se efetivará a partir do pagamento da primeira parcela que ocorrerá na data da assinatura do respectivo termo.

                        Art. 7º. 

                        A entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco, bem como a autoridade municipal, responderá civil e administrativamente por condutas contrárias à aplicação desta lei, sem prejuízo das sanções penais previstas para as respectivas ações ou omissões lesivas.

                          Art. 8º. 

                          As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta da dotação orçamentária existente.

                            Art. 9º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               Buritama, 24 de Dezembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.


                               
                              RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                              Prefeito Municipal

                               

                              LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                              Procurador Jurídico


                              Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                               


                              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS 
                              Encarregada de Secretaria

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.