Lei Complementar nº 236, de 20 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

236

2024

20 de Dezembro de 2024

que dispõe sobre revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências;

a A
“Dispõe sobre revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica revisado o Plano Municipal de Saneamento Básico, criado pela Lei Complementar 173/2017, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental.
        Art. 2º. 
        Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama serão observados os seguintes:
          I – 
          a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
            II – 
            preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
              III – 
              a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
                IV – 
                a articulação com outras políticas públicas;
                  V – 
                  a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
                    VI – 
                    a utilização de tecnologias apropriadas;
                      VII – 
                      a transparência das ações;
                        VIII – 
                        controle social;
                          IX – 
                          a segurança, qualidade e regularidade;
                            X – 
                            a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
                              Art. 3º. 
                              O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Buritama.
                                Parágrafo único  
                                Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
                                  I – 
                                  Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
                                    II – 
                                    Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
                                      III – 
                                      Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
                                        IV – 
                                        Estimular a conscientização ambiental da população e;
                                          V – 
                                          Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
                                            Art. 4º. 
                                            Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
                                              I – 
                                              Abastecimento de Água;
                                                II – 
                                                Esgotamento Sanitário;
                                                  III – 
                                                  Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e
                                                    IV – 
                                                    Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama deverá respeitar a legislação de regência, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integra o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo desta lei.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Buritama.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Para fins de futuras revisões:
                                                            I – 
                                                            O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente;
                                                              II – 
                                                              A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama deverá ser elaborada em articulação com o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama – SAAEMB e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
                                                                a) 
                                                                das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
                                                                  b) 
                                                                  dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
                                                                    III – 
                                                                    A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Buritama estiver inserido, se houver.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o controle dos efeitos ambientais.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        A prestação dos serviços públicos de saneamento é de responsabilidade do Executivo Municipal juntamente com o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama – SAAEMB, podendo haver a contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
                                                                            § 2º 
                                                                            A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:
                                                                                I – 
                                                                                advertência, com prazo para a regularização da situação;
                                                                                  II – 
                                                                                  multa simples ou diária;
                                                                                    III – 
                                                                                    interdição, e em caso de infração continuada, poderá ser aplicada também a penalidade de multa diária.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A multa pecuniária será graduada entre 100 UFM a 5.000 UFM.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            O valor da multa será recolhido em nome e em benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              A penalidade de interdição será aplicada:
                                                                                                I – 
                                                                                                Em caso de reincidência;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Quando da infração resultar:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        risco iminente à saúde pública.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Os Regulamentos comporão anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Constitui órgão executivo do Presente Plano o Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama – SAAEMB.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama os documentos anexos a esta Lei.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.445/07 e o Decreto Regulamentador 7.217/10.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas, consignadas no orçamento corrente, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama deverá ser revisado a cada 10 anos.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor em 6 (seis) meses após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                          Buritama/SP, 20 de dezembro de 2024, 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.


                                                                                                                          RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                          LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                                                                                                                          Procurador Jurídico

                                                                                                                           

                                                                                                                          Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                                                                                                           

                                                                                                                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS 
                                                                                                                          Encarregada de Secretaria

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”