Lei Complementar nº 235, de 20 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

235

2024

20 de Dezembro de 2024

que aprova e dispõe sobre as normas de drenagem urbana e manejo de águas pluviais do município de Buritama, e dá outras providências

a A
"Aprova e dispõe sobre as normas de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais do Município de Buritama e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
        Seção I
        Dos Objetivos
          Art. 1º. 
          Esta Lei tem como objetivo aprovar as normas de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais do Município de Buritama e dispor sobre seus procedimentos.
            Art. 2º. 
            As normas de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais do Município de Buritama tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar as ações da Administração Pública Municipal e da iniciativa privada na elaboração de projetos e na execução de obras de drenagem, bem como na promoção de ações preventivas e corretivas sobre as causas e os efeitos das inundações, visando proteger a população e as atividades econômicas sediadas no município.
              Seção II
              Das Definições
                Art. 3º. 
                Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
                  I – 
                  Canais: Estruturas de drenagem, utilizadas para condução de águas pluviais provenientes do sistema de drenagem superficial. São geralmente de contorno aberto e seções transversais retangulares ou trapezoidais;
                    II – 
                    Drenagem Superficial: Fenômeno do escoamento das águas pluviais pela superfície em contato com a atmosfera, por gravidade, para o sistema de drenagem existente;
                      III – 
                      Galerias: Estruturas de drenagem, utilizadas para condução de águas pluviais provenientes do sistema de drenagem superficial. Têm contorno fechado e seções geométricas retangulares, quadradas ou circulares (tubulações);
                        IV – 
                        Macrodrenagem: Sistema principal de drenos, constituído por canais ou galerias, revestidos ou não, formando assim o sistema de drenagem principal de um município ou região;
                          V – 
                          Microdrenagem: Sistema de drenagem superficial composto pelo pavimento das ruas, guias e sarjetas, bocas de lobo, rede de galerias de águas pluviais e canais de pequenas dimensões, caracterizando assim sistemas localizados de drenagem.
                            CAPÍTULO II
                            DOS INSTRUMENTOS E NORMAS PARA IMPLEMENTAÇÃO
                              Seção I
                              Dos Instrumentos
                                Art. 4º. 
                                Os instrumentos de ações da Administração Pública Municipal, previstos para a implementação destas normas de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais são compostos por medidas estruturais e medidas não estruturais, contando com a intervenção direta e indireta da Administração Pública.
                                  § 1º 
                                  Medidas Estruturais:
                                    I – 
                                    Intervenção Direta da Administração Pública:
                                      a) 
                                      implantação de obras de proteção de áreas sujeitas a inundações;
                                        b) 
                                        implantação de obras de contenção dos picos de cheias (reservatórios);
                                          c) 
                                          implantação de programas integrados de reurbanização com remanejamento de interferências e/ou relocação de habitações quando couber, com o objetivo de garantir a implantação e adequação de obras de macrodrenagem.
                                            II – 
                                            Intervenção Indireta da administração pública:
                                              a) 
                                              estabelecimento de padrões de projeto, expedição de diretrizes, aprovação de projetos e fiscalização de obras de macro e microdrenagem, desenvolvidos pela iniciativa privada ou Administração Pública;
                                                b) 
                                                nos locais em que a Administração Pública tenha anteriormente autorizado o uso total ou parcial dos canais previstos nesta lei, o Governo do Município deverá viabilizar da implantação das medidas estabelecidas nestas normas de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais.
                                                  § 2º 
                                                  Medidas Não Estruturais:
                                                    I – 
                                                    Intervenção Direta da Administração Pública:
                                                      a) 
                                                      serviços de limpeza e manutenção dos canais e galerias de escoamento de águas pluviais;
                                                        b) 
                                                        revegetação ciliar;
                                                          c) 
                                                          adoção de padrões de pavimentação dos espaços públicos que garantam elevados índices de permeabilidade do solo;
                                                            d) 
                                                            programas de contingência para eventos críticos de cheias;
                                                              e) 
                                                              programas de educação da comunidade e de divulgação de ações para melhoria e proteção do sistema de drenagem;
                                                                f) 
                                                                capacitação dos quadros técnicos da Administração Pública Municipal para o aprimoramento de suas ações diretas e indiretas nas questões relacionadas com a drenagem urbana.
                                                                  II – 
                                                                  Intervenção Indireta da administração Pública:
                                                                    a) 
                                                                    controle do uso e ocupação do solo resguardando várzeas e garantido a manutenção dos índices de impermeabilização do território nos níveis planejados;
                                                                      b) 
                                                                      controle da erosão e assoreamento, resguardando a capacidade de escoamento dos canais de drenagem.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        A construção e reforma de edifícios e prédios públicos e privados deverão incluir dispositivos para facilitar a retenção e a infiltração das águas pluviais.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          É vedado a ligação de águas pluviais na rede de esgoto municipal em novas construções e reformas, sejam elas residenciais, comerciais ou industriais, ficando o Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama - SAAEMB, em conjunto ou isoladamente, responsáveis pela fiscalização.
                                                                            Seção II
                                                                            Das Normas
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              A implementação das Normas de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais do Município, é de competência dos Departamentos responsáveis pela elaboração de projetos de drenagem e pela execução e manutenção de serviços públicos, que terão as seguintes atribuições para atendimento do objetivo das normas:
                                                                                I – 
                                                                                A elaboração e/ou supervisão dos projetos de macro drenagem de todas as obras realizadas pela Administração Pública;
                                                                                  II – 
                                                                                  A implantação e/ou supervisão das obras de macro drenagem no território do Município;
                                                                                    III – 
                                                                                    A apreciação de todos os projetos de macro e micro drenagem de iniciativa privada e da Administração Pública, apresentados para aprovação junto ao Departamento competente;
                                                                                      IV – 
                                                                                      A limpeza e manutenção de todos os canais de drenagem, galerias de águas pluviais e reservatórios do Município;
                                                                                        V – 
                                                                                        A elaboração através do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, responsável pela manutenção do sistema de drenagem, de plano de medidas, com vistas a redução, das ocorrências corretivas ao longo do Município, assim como esta deverá ter participação e conhecimento efetivo dos dados técnicos elencados pelas Normas de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Os projetos de macro e micro drenagem no Município deverão observar as Normas de Drenagem aprovado por esta Lei, bem como as recomendações do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            A elaboração de projetos de macro e micro drenagem no Município de Buritama deverá ser, obrigatoriamente, aprovados pelo Executivo Municipal, por meio do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              As normas de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais do Município de Buritama deverão constar, obrigatoriamente, das diretrizes expedidas pela Administração Pública para loteamentos, desmembramentos, conjuntos de edificações em gleba e, quando previsto em regulamento, também para desdobro, unificação e remanejamento de lotes para edificações.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                No caso de edificações e parcelamento, a implementação das normas de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais, serão de competência do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, responsável pelas respectivas aprovações, em respeito às diretrizes desta Lei.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                    Fazem parte integrante desta Lei os anexos abaixo relacionados:

                                                                                                      Anexo I – Relatório, que está dividido em 8 (oito) itens: Introdução, Levantamento de Dados, Cadastro do Sistema de Drenagem Existente, estudo Hidráulico e Hidrológico, Diretrizes, Comparações, alternativas e Soluções, Proposta de Intervenção com Base na Análise de Diferentes Cenários Alternativos, Definição dos Objetivos de Curto, Médio e Longo Prazo, Conclusão e Recomendações e Normas e Especificações.
                                                                                                      Anexo II – Projetos, que são: D-01, DT1, DT2, DT3, H-01, H-02, P-01, P-02, P-03, P-04, P-05, P-06, P-07, P-08, P-09, P-10, P-11, P-12, P-13, P-14, P-15, P-16, P-17, P-18, P-19 E T-01.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        Os originais dos anexos relacionados no “caput” deste artigo ficarão sob a guarda do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.

                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                          As normas de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e suas revisões deverão observar as diretrizes urbanísticas do município instituídas pelo Plano Diretor do Município, Lei Complementar nº 194 de 22 de outubro de 2021 e Lei Complementar nº 200 de 27 de outubro de 2021, bem como suas eventuais alterações.

                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                            Será de competência do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, responsável pela elaboração de projetos de drenagem, promover e coordenar, no que lhe compete, as revisões desta Lei e da legislação correlata.

                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                              Esta Lei, juntamente com as normas de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais, deverão constar no rol de legislação em todos os editais de licitações de obras e serviços de engenharia que envolvam a matéria tratada.

                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas, consignadas no orçamento corrente, suplementadas, se necessário.

                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                  As Normas de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais do Município de Buritama deverá ser revisado a cada 10 anos.

                                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor em 6 (seis) meses após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                       Buritama/SP, 20 de dezembro de 2024, 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                                                                                                                       


                                                                                                                      RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                       

                                                                                                                       


                                                                                                                      LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                                                                                                                      Procurador Jurídico


                                                                                                                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                                                                                                       


                                                                                                                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS 
                                                                                                                      Encarregada de Secretaria

                                                                                                                       

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”