Decreto Executivo nº 5.076, de 23 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

5076

2024

23 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o estabelecimento de normas relativas ao encerramento do exercício de 2024, da execução orçamentária da administração direta do município de Buritama e dá outras providências.

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“Dispõe sobre o estabelecimento de normas relativas ao encerramento do exercício de 2024, da execução orçamentária da administração direta do município de Buritama e dá outras providências.”

    ROBRIGO ZACARIAS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

    CONSIDERANDO as normas do direito financeiro estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar nº 101/00 – LRF;

    CONSIDERANDO que os empenhos relativos à contratos em andamento necessitam de ato normativo para ser revistos no sentido de se identificar o montante real das despesas a serem efetivamente liquidadas no corrente exercício;

    CONSIDERANDO que os serviços de contabilidade e finanças necessitam de ato normativo sobre os procedimentos a serem tomados de forma a agilizar o referido encerramento do exercício, em especial, neste exercício pois trata-se do último ano de mandato, onde se verifica várias providencias a serem tomadas pela administração;

    CONSIDERANDO que os recentes entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que somente integrarão como despesas do município aquelas empenhadas, liquidadas e pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte para fins de apuração de gastos com educação e saúde;

    CONSIDERANDO AINDA que o encerramento do exercício financeiro de 2024 e as rotinas para consolidação do Balanço Geral do Município de Buritama a ser efetuadas por meio do sistema eletrônico de dados, que envolvem providências a serem elaboradas previamente adequadas e ordenadas;

    CONSIDERANDO FINALMENTE que compete ao Executivo Municipal zelar pelas finanças públicas municipais e a solução dos problemas que possam afetar a execução orçamentária e encerramento do exercício.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      As despesas relativas a empenhos de Restos à Pagar de exercícios anteriores e empenhos à pagar do exercício de 2024, não liquidados até a data de 30 de dezembro de 2024, serão anuladas até o final do exercício financeiro de 2024.

        Parágrafo único  

        entende-se por liquidada, a despesa por fornecimento de materiais ou bens adquiridos ou serviços efetivamente prestados, nos termos do disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 até a data disposta no caput, enquadrando-se ainda os saldos de empenhos de reserva de dotação e empenhos globais.

          Art. 2º. 

          Excepcionalmente, as despesas contraídas no exercício de 2024, empenhadas e não liquidadas, e de exercícios anteriores, oriundas de contrato continuado com medição programada e vencimento até 31 de janeiro de 2025, poderão, havendo disponibilidade financeira vinculada, ter essa parcela sem a efetiva anulação, sendo devidamente inscrita em Restos à Pagar de despesas não processadas.

            Art. 3º. 

            As demais despesas empenhadas e liquidadas no exercício de 2024, com vencimento para o exercício de 2025, deverão ser inscritas em Restos à Pagar Processados.

              Art. 4º. 

              Fica vedada a realização de despesa pública no período que compreende a data entre 23 de dezembro de 2024 à 31 de dezembro de 2024, tendo em vista procedimentos para encerramento do balanço de 2024 e abertura do orçamento de 2025.

                § 1º 

                Os pedidos de adiantamento de viagem, pequenas despesas e de diárias somente serão atendidos neste período, em casos excepcionais e inadiáveis.

                  § 2º 

                  No caso de necessidade de realização de despesa de caráter urgente e inadiável, as requisições deverão ser encaminhadas ao Depto de Administração e Finanças, e somente irão ocorrer com a autorização expressa do Prefeito Municipal.

                    § 3º 

                    Os contratos e convênios de natureza continuada que estenderem-se ao exercício de 2025 deverão ter os empenhos liquidados, até o limite do mês de dezembro do corrente, devendo as despesas do exercício vindouro, serem suportadas com recursos da dotação constantes do orçamento do exercício de 2025.

                      § 4º 

                      Os pedidos de entrega de materiais ou serviços já contratados ou licitados deverão ser efetivados até a data máxima de 20 de dezembro do corrente.

                        Art. 5º. 

                        As notas fiscais e documentação comprobatória da despesa referente a processos de compras realizados no exercício de 2024 deverão ser encaminhadas para o processamento contábil até o dia 27 do mês de dezembro de 2024.

                          Art. 6º. 

                          As reservas de dotações não empenhadas até a data de 30 de dezembro deverão ser canceladas.

                            Art. 7º. 

                            As despesas de empenhos inscritos em Restos à Pagar de Exercícios anteriores e empenhos à pagar do exercício de 2024 LIQUIDADAS, que sejam objeto de repactuação de dívidas junto a fornecedores, créditos de concessionárias de serviços públicos, débitos para com a Previdência Social e Própria, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e ainda as oriundas de contratos com discussão judicial serão canceladas até o final do exercício financeiro de 2024.

                              Parágrafo único  

                              até o dia 10 de janeiro do exercício de 2025, o Poder Executivo fará por publicar a relação dos empenhos cancelados com conforme autorização deste decreto.

                                Art. 8º. 

                                Os serviços de contabilidade deverão efetuar o fechamento dos balancetes contábeis e efetuar as respectivas conciliações bancárias do mês de Novembro de 2024 até o dia 27 de dezembro, impreterivelmente, bem como efetuar o envio dos dados e pacotes do AUDESP ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                                  Art. 9º. 

                                  Os serviços de finanças e contabilidade ficam autorizados à proceder o cancelamento dos empenhos nos termos deste decreto.

                                    Art. 10. 

                                    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Buritama, 23 de dezembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                                       

                                      RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      LUIZ ANTONIO VASQUES JÚNIOR
                                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                       

                                      ILSON JOSÉ GARCIA
                                      Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                                       

                                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                       

                                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                      Encarregada de Secretaria

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.