Lei Ordinária nº 4.999, de 12 de dezembro de 2024
02 - PODER EXECUTIVO
02.05 – Divisão de Educação Básica - FUNDEB
3190.11.03.02 – 12.361.0013-2.010 – Venc. e Vant. Fixas – P. Civil – Adm. R$ 37.000,00
3190.11.80.02 – 12.361.0013-2.010 – Venc. e Vant. Fixas – P. Civil – Mag. R$ 187.000,00
3191.13.02.02 – 12.361.0013-2.010 – Obrig. Patronais – IPREM 70% R$ 26.000,00
3190.11.03.02 – 12.361.0013-2.073 – Venc. e Vant. Fixas – P. Civil – Adm. R$ 120.000,00
3190.11.80.02 – 12.365.0013-2.073 – Venc. e Vant. Fixas – P. Civil – Mag. R$ 120.000,00
3190.13.43.02 – 12.361.0013-2.073 – Obrig. Patronais – Inss R$ 30.000,00
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES... .............................…........…….…. R$ 520.000,00
Para cobertura do credito especial aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO nos termos do disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 da seguinte conta de receita orçamentária:
O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de criação de despesas custeadas com recursos oriundos do Governo Estadual, já recebidas e a receber, para realização de programas já constantes do orçamento corrente.
Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2024 o programa de trabalho de que se trata esta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritama, 12 de dezembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.