Decreto Executivo nº 4.065, de 17 de agosto de 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO a solicitação feita pelo servidor Fernando Pedroso Sanches – Chefe da UGB Unidade Gerencial Básica de Arrecadação, através do protocolo nº 3171 de 13.08.2018.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos dispositivos do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar ‘Municipal n.º 169/2017, de 14 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação pela Administração Municipal, de mecanismos mais eficazes no combate à evasão fiscal;
D E C R E T A:
Fica estabelecido e estruturado, nos termos deste decreto, o sistema municipal de controle e acompanhamento da fiscalização, lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Para os fins do disposto no “caput” deste artigo ficam instituídas e serão exigidas dos prestadores e dos tomadores de serviços, na forma deste regulamento:
nota fiscal eletrônica de prestação de serviços;
declaração eletrônica de despesas;
declaração Eletrônica de Serviços Prestados;
declaração eletrônica de serviços Tomados;
guia eletrônica de recolhimento de tributo e taxa;
livros fiscais específicos
São responsáveis Tributários, devendo fazer a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do artigo 3º e seus parágrafos e incisos da Lei Complementar Municipal n.º 169 de 14 de Dezembro de 2017, toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que contratem ou utilizem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não neste Município, e que tenham atividades elencadas nos itens de serviços da lista anexa á Lei Complementar Municipal nº 169 de 14 de Dezembro de 2017.
O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, referente ao serviço tomado, será calculado com a aplicação da alíquota prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 169 de 14 de Dezembro de 2017;
Buritama/SP, 17 de agosto de 2018, 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
FERNANDO PEDROSO SANHES JEFFERSON PAIVA BERALDO
Técnico de Tributação – Chefe UGB de Arrecadação Procurador Jurídico
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.