Decreto Executivo nº 4.065, de 17 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4065

2018

17 de Agosto de 2018

Regulamenta o Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 169 de 14 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e altera o sistema tributário do Município de Buritama, Estado de São Paulo dispondo sobre a instituição e obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, da Declaração Eletrônica de Despesas, da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados, da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, guia eletrônica de recolhimento de tributo e taxa e livros fiscais específicos, com pertinência ao lançamento e cobrança do referido tributo, fixa prazos para o recolhimento e dispõe sobre outras providências.

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“Regulamenta o Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 169 de 14 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e altera o sistema tributário do Município de Buritama, Estado de São Paulo dispondo sobre a instituição e obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, da Declaração Eletrônica de Despesas, da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados, da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, guia eletrônica de recolhimento de tributo e taxa e livros fiscais específicos, com pertinência ao lançamento e cobrança do referido tributo, fixa prazos para o recolhimento e dispõe sobre outras providências”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.


     CONSIDERANDO a solicitação feita pelo servidor Fernando Pedroso Sanches – Chefe da UGB Unidade Gerencial Básica de Arrecadação, através do protocolo nº 3171 de 13.08.2018.


     CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos dispositivos do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar ‘Municipal n.º 169/2017, de 14 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
     
     CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;
     CONSIDERANDO a necessidade de implantação pela Administração Municipal, de mecanismos mais eficazes no combate à evasão fiscal;


    D E C R E T A:

     

      Art. 1º. 

      Fica estabelecido e estruturado, nos termos deste decreto, o sistema municipal de controle e acompanhamento da fiscalização, lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

        Parágrafo único  

        Para os fins do disposto no “caput” deste artigo ficam instituídas e serão exigidas dos prestadores e dos tomadores de serviços, na forma deste regulamento:

          I – 

          nota fiscal eletrônica de prestação de serviços;

            II – 

            declaração eletrônica de despesas;

              III – 

              declaração Eletrônica de Serviços Prestados;

                IV – 

                declaração eletrônica de serviços Tomados;

                  V – 

                  guia eletrônica de recolhimento de tributo e taxa;

                    VI – 

                    livros fiscais específicos

                      CAPÍTULO I

                      Do Substituto ou Responsável Tributário

                        Art. 2º. 

                        São responsáveis Tributários, devendo fazer a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do artigo 3º e seus parágrafos e incisos da Lei Complementar Municipal n.º 169 de 14 de Dezembro de 2017, toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que contratem ou utilizem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não neste Município, e que tenham atividades elencadas nos itens de serviços da lista anexa á Lei Complementar Municipal nº 169 de 14 de Dezembro de 2017.

                          § 1º 

                          O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, referente ao serviço tomado, será calculado com a aplicação da alíquota prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 169 de 14 de Dezembro de 2017;

                            § 2º 
                            A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3° parágrafos e incisos da Lei Complementar Municipal n.º 169 de 14 de Dezembro de 2017 e pela Lei Complementar Federal 128/2008 e deverá observar as seguintes normas:
                              I – 
                              a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
                                II – 
                                na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
                                  III – 
                                  na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora do serviço efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
                                    IV – 
                                    na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar enquadrada no Simples Nacional com direito de contribuir com o ISS fixo, não caberá à retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
                                      V – 
                                      na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicarse-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
                                        VI – 
                                        não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
                                          VII – 
                                          o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;
                                            VIII – 
                                            ao micro empresário optante pelo simples enquadrado no SIMEI – Micro Empreendedor Individual não será permitida a retenção.
                                              § 3º 
                                              A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador.
                                                § 4º 
                                                O responsável tributário a que se refere este artigo fornecerá, aos prestadores de serviços, recibo do imposto retido na fonte.
                                                  § 5º 
                                                  Quando o serviço for prestado por um responsável tributário a outro responsável tributário, o imposto deverá ser retido pelo tomador do serviço.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como os tomadores e intermediários de serviços, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, ficam obrigados a apresentar as declarações, na forma, prazo, e demais condições estabelecidas neste Decreto.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O responsável tributário deverá até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação do serviço, apresentar a declaração referida no artigo anterior.
                                                        Art. 5º. 
                                                        São definidos como responsáveis tributários e solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN:
                                                          I – 
                                                          aqueles que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
                                                            II – 
                                                            aqueles que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do ISS do Município quanto ao imposto cabível nas operações;
                                                              III – 
                                                              aqueles que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
                                                                IV – 
                                                                aqueles que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos ou tributados pelo ISS fixo;
                                                                  V – 
                                                                  os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade;
                                                                    VI – 
                                                                    os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil;
                                                                      VII – 
                                                                      os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação e ampliação desses bens, pelo imposto devido pelos referidos construtores ou empreiteiros;
                                                                        VIII – 
                                                                        as demais pessoas que a lei assim especificar.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante pagamento do imposto devido, conforme alíquota fixada na lista de serviços descrita no Anexo I da Lei Complementar Municipal n.º 169 de 14 de Dezembro de 2017.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            A responsabilidade prevista neste Decreto é imputada a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              Da Declaração Eletrônica das Despesas
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                A Declaração Eletrônica das Despesas consiste no registro anual das informações das despesas do contribuinte, por sistema de processamento eletrônico de dados o contribuinte prestador de serviço cadastrado no cadastro mobiliário do município deverá apresentá-la até o décimo dia útil do mês abril do ano subsequente ao exercício.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscrito no cadastro fiscal mobiliário e não emitente de nota fiscal eletrônica, fica obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados na forma, prazo, e demais condições estabelecidas neste Decreto.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados consiste no registro mensal dos serviços prestados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente, à movimentação pertinente aos serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, exclusivamente para:
                                                                                        I – 
                                                                                        empresas que executem as atividades de exploração de rodovias mediante cobrança de pedágios enquadradas no item 22 e subitem 22.01.;
                                                                                          II – 
                                                                                          empresas que executem serviços notariais enquadradas no item 21 e subitem 21.01 via ANOREG ou via Livro Caixa;
                                                                                            III – 
                                                                                            empresas que executem serviços de administração de cartões de crédito e débito, enquadradas no item 15 e seus subitens;
                                                                                              IV – 
                                                                                              empresas que executem serviços de administração de consórcio enquadrada no item 15 e subitens;
                                                                                                V – 
                                                                                                instituições financeiras e bancárias, autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito dentro dos padrões contábeis estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN) item 15 e seus subitens, correlacionando a conta contábil interna com a conta correspondente na estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas – COSIF.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A Declaração Eletrônica deverá ser realizada, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, através da articulação específica disponibilizado no endereço eletrônica www.buritama.sp.gov.br.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      Da Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O responsável tributário deverá realizar através da Internet a Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados, lançando até o dia 10 (dez) do mês subsequente às notas fiscais, os recibos e outros documentos referentes a serviços tomados no mês anterior, através da articulação específica disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal www.buritama.sp.gov.br.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Em se tratando de pessoa física, a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados poderá ser providenciada diretamente junto à Lançadoria da Prefeitura mediante a apresentação das respectivas notas fiscais.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            O responsável tributário, tomador ou intermediários de serviços, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ISS do Município, ficam obrigados quando solicitados, apresentar junto com a Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados ou Intermediados, cópias das notas fiscais, recibos e etc.
                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                              Da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços
                                                                                                                Seção I
                                                                                                                Da Instituição e Emissão
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Fica instituída, para registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (Nfe) conforme modelo constante do Anexo I, deste decreto.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (Nfe), emitida e assinada digitalmente, inviolável, é documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviço no âmbito municipal, devendo ser armazenada em arquivo eletrônico obrigatoriamente por no mínimo 05 anos.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço é obrigatório à identificação do tomador do serviço, independente de o imposto ter sido ou não retido.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        As operações efetuadas através da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços dispensa o contribuinte da apresentação da Declaração Eletrônica dos Serviços Prestados.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          Nos casos em que o fisco municipal determinar a troca das notas fiscais em talonários ou formulário continuo em uso pelas Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos: Livro de Registro de Prestação de Serviços, cartão do CNPJ, contrato social se empresa jurídica, talonários terminados em uso ou sem usar referentes aos últimos 05 (cinco) anos, ou da data da constituição da empresa no caso desta estar estabelecida há menos de cinco anos.
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            Cabe aos setores de Lançadoria e Fiscalização Tributária da Prefeitura divulgar instruções acerca da utilização e emissão a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço.
                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                              Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (Nfe) o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.buritama.sp.gov.br.
                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                O acesso ao sistema digital só será efetuado através do código de usuário e senha fornecidos pela prefeitura nos setores de Lançadoria e Fiscalização Tributária Municipal.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (NF-e) conterá as seguintes informações:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    número sequencial de controle;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      número sequencial do prestador de serviços;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        código de segurança para verificação de autenticidade;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          data e hora da emissão;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            identificação do prestador de serviços, contendo:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              área para inserir o logotipo do contribuinte emitente;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                nome ou razão social;
                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                  endereço completo;
                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                    endereço eletrônico;
                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                      número de inscrição no cadastro de pessoas físicas CPF ou no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ;
                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                        número de inscrição no municipal.
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          identificação do tomador de serviços, contendo:
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            nome ou razão social;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              endereço completo;
                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                endereço eletrônico;
                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                  número de inscrição no cadastro de pessoas físicas CPF ou numero do cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    descrição do serviço;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      base de cálculo das retenções;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        total das retenções;
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          valor imposto retido;
                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                            valor líquido a pagar;
                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                              valor total da nota;
                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                valor da dedução (se houver);
                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                  código da atividade, descrição da atividade, base de calculo, alíquota e valor do ISSQN;
                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                    informações adicionais;
                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                      área reservada para o brasão do município, endereço completo e número do CNPJ da prefeitura;
                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                        área de confirmação dos serviços prestados para assinatura do tomador;
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (Nfe) conterá, no cabeçalho, após os dados do prestador de serviços a expressão “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (Nfe)”.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            O número de controle da Nfe será gerado sequencialmente pelo sistema, em ordem crescente, para o controle do município.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              O número da Nfe do prestador de serviços será gerado sequencialmente pelo sistema, em ordem crescente, sendo específico para cada estabelecimento ou contribuinte.
                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                Do Cancelamento
                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                  As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço poderão ser canceladas mediante solicitação do contribuinte, indicando de forma detalhada a justificativa do cancelamento através de requerimento endereçado a autoridade fiscal do Município.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Caso o imposto tenha sido pago, a solicitação de cancelamento das notas fiscais eletrônicas poderá ocorrer, mas o contribuinte deverá apresentar uma declaração do tomador do serviço com Firma Reconhecida.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                      Da Guia Eletrônica de Recolhimento de Tributo ou Taxa
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                        A emissão da Guia de Recolhimento do ISS próprio e/ou do ISS retido na fonte será disponibilizada para acesso através da articulação específica disponibilizado no endereço eletrônico www.buritama.sp.gov.br.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                          Dos Livros Fiscais Específicos
                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                            Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devem, anualmente, imprimir os Livros Fiscais dos Serviços Prestados e ou Tomados gerados pelo sistema eletrônico, encadernar e autenticar em cartório de registro civil, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitados.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                O novo documento fiscal descrito no capítulo IV deste Decreto será de uso obrigatório, devendo a substituição dos modelos antigos pela nova Nota Fiscal Eletrônica, ser realizado a partir da data deste Decreto, mediante apresentação pelo contribuinte junto aos setores de Lançadoria e Fiscalização Tributária da Prefeitura Municipal da documentação descrita no Artigo 12 e parágrafo quarto deste decreto.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  A partir da data deste Decreto será obrigatória à utilização do sistema disposto neste decreto, para declaração eletrônica de serviço de serviços prestados e tomados.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Após o prazo para substituição do talonário mencionado no “caput”, as pessoas físicas e jurídicas que contratarem serviços de prestadores estabelecidos no município de Buritama, Estado de São Paulo, devem aceitar somente a nota fiscal eletrônica.
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      A aceitação de documento diverso ao determinado neste Decreto sujeitará o contribuinte no enquadramento em crime fiscal de recepção de documento inidôneo, após a apuração da fiscalização Municipal, o contribuinte estará sujeito à imposição das sanções previstas pelo Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                        Os contribuintes que desempenham atividade mista utilizarão:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          para a atividade de serviços prestados, as Notas Fiscais de Serviços de que trata este Decreto;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            para as vendas mercantis, as Notas Fiscais instituídas pela legislação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência estadual;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              a Autoridade Fiscal Municipal poderá mediante solicitação autorizar o contribuinte a utilizar a Nota Fiscal Conjugada cabendo ao contribuinte solicitante todos os custos relativos a tal solicitação;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                caso ocorra o descrito no inciso III o contribuinte solicitante ficará obrigado à apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados que trata o artigo 8º deste decreto.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os Contribuintes avulsos ou aqueles não cadastrados na Prefeitura poderão emitir a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa para tanto eles devem solicitar junto ao atendimento fiscal, fornecendo detalhadamente todos os dados que deverão constar na respectiva Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Quando o atendimento fiscal emitir a respectiva Nota Fiscal Eletrônica Avulsa efetuará o calculo do ISS devido e emitirá a Guia de Recolhimento do Imposto.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O Contribuinte requisitante receberá do atendimento fiscal a Guia de Recolhimento do Imposto, deverá efetuar o pagamento da mesma junto à tesouraria ou Banco credenciado pela prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar a Guia de Recolhimento do Imposto paga junto ao atendimento fiscal e retirar a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa solicitada
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                          O acesso ao Sistema de Gestão do ISS Eletrônico será efetuado através de Usuário e Senhas que serão disponibilizadas pela Prefeitura do Município de Buritama, Estado de São Paulo pelos seguintes meios:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            O número do Usuário e a senha poderão ser retirados junto ao setor de atendimento fiscal da Prefeitura Municipal pelo próprio ou pelo seu responsável legal através de procuração;
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                              O uso indevido do Sistema de Gestão do ISSQN Eletrônico será de total e inteira responsabilidade dos possuidores de usuário e senha.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os contribuintes em regime de estimativa ou fixo, independente do ramo de atividade, poderão utilizar a Nota Fiscal Eletrônica para isso deverão solicitar autorização junto ao atendimento fiscal da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os contribuintes que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, apresentarão a Declaração de Não Movimento eletronicamente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto, quando apuradas através de procedimento administrativo e fiscais, serão punidas com a aplicação das sanções previstas no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A apuração do Imposto será mensal, devendo o recolhimento ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao do fato gerador, inclusive o Imposto retido pelo contribuinte substituto tributário, em documento de arrecadação emitido pela Prefeitura do Município de Buritama e disponibilizado na internet e/ou entregue no domicilio fiscal do contribuinte, a critério da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ficará a critério da Administração Municipal lastreados nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os contribuintes que não tenham lançado e apurado o imposto devido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data deste Decreto, poderão apresentar denúncia espontânea, durante o período estabelecido para a substituição da Nota Fiscal de Serviços atualmente em uso, previsto no artigo 17 deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            A denúncia espontânea fora do prazo previsto neste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Por este Decreto fica instituído o Controle de Verificação da Autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica através de consulta via internet no endereço eletrônico da Prefeitura nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                A indicação para a consulta de autencidade devera ser impressa no corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta, o mencionado texto encontra-se disponível no site da Prefeitura no endereço www.buritama.sp.gov.br.
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A chave para a consulta de autencidade será o numero sequencial e randômico impresso na respectiva Nota Fiscal Eletrônica.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                       Buritama/SP, 17 de agosto de 2018, 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.

                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                      RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                      ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                      FERNANDO PEDROSO SANHES             JEFFERSON PAIVA BERALDO
                                                                                                                                                                                                                                                                      Técnico de Tributação – Chefe UGB de Arrecadação                    Procurador Jurídico
                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                       Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregada de Secretaria

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                        Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços (NF-e)

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.