Decreto Executivo nº 4.064, de 17 de agosto de 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO a solicitação feita pelo servidor Fernando Pedroso Sanches – Chefe da UGB Unidade Gerencial Básica de Arrecadação, através do protocolo nº 3170 de 13.08.2018.
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais.
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Municipal, possuir mecanismos mais eficazes de lançamento e de cobrança dos tributos municipais;
D E C R E T A:
As empresas que prestam serviços descritos no artigo 3º da lei complementar 169 de 14 de Dezembro de 2017 incisos XXI; XXII e XXIII, sediadas ou não no território do município, estarão a partir de Março de 2018 a apresentarem mensalmente a declaração de serviços prestados até o dia 10).
A empresa que descumprir o estabelecido no caput ficará sujeita a multa por descumprimento das obrigações acessórias no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A reincidência no descumprimento acarretará acréscimo de 100% (cem por cento) no valor da multa descrita no parágrafo anterior.
Para cumprir o disposto no artigo primeiro deste decreto a administração tributária do município disponibilizará em seu sitio na internet acesso a declaração através do www.buritama.sp.gov.br.
As administradoras de cartão de crédito, de débito, leasing e planos de saúde, sediadas ou não no território do município, estarão obrigadas a encaminhar semestralmente a administração tributária municipal, relatório contendo os valores em reais da movimentação mensal dos cartões de crédito, de débito, de leasing e dos planos de saúde.
A obrigação contida no caput deverá ser cumprida até o dia 31 de julho do ano vigente para o primeiro semestre e 31 de janeiro do ano subsequente para o segundo semestre do ano anterior.
O não cumprimento do estabelecido neste artigo o contribuinte estará sujeito as penalidades descritas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Buritama/SP, 17 de agosto de 2018, 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
FERNANDO PEDROSO SANHES JEFFERSON PAIVA BERALDO
Técnico de Tributação – Chefe UGB de Arrecadação Procurador Jurídico
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.