Lei Ordinária nº 4.990, de 21 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4990

2024

21 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2024, no valor de R$ 1.639.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e nove mil reais), alteração do PPA e LDO para os fins que especifica, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2024, no valor de R$ 1.639.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e nove mil reais), alteração do PPA LDO para os fins que especifica e, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aberto no orçamento programa do município de Buritama, crédito adicional suplementar, ao orçamento programa de 2024, nos termos do inciso I do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 1.639.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e nove mil reais), para reforço das seguintes dotações orçamentarias:

        02 - PODER EXECUTIVO
        02.01 – Gabinete do Prefeito e Órgãos de Conselho
        3190.11.78.01 – 04.122.0004-2.004 – Venc. e Vantagens Fixas – Pess. Civil     R$          50.000,00
        3190.13.41.01 – 04.122.0004-2.004 – Obrigações Patronais – Inss                    R$        7.000,00

        02.02 – Departamento Municipal de Finanças, Contabilidade e Tributos
        3190.11.78.01 – 04.123.0006-2.005 – Venc. e Vantagens Fixas – Pess. Civil    R$       5.000,00

        02.03 – Departamento Municipal de Engenharias, Obras e Serviços Públicos
        3390.11.78.01 – 15.452.0042-2.006 – Venc. e Vantagens Fixas – Pess. Civil    R$  120.000,00

        02.04 – Divisão Municipal de  Educação Básica
        319011.78.01 -  12.361.0011-2.009  - Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil         R$    200.000,00
        319011.78.01 -  12.365.0011-2.024  - Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil         R$    150.000,00
        319011.78.01 -  12.365.0011-2.025  - Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil         R$    100.000,00
        3390.39.24.01 – 12.361.0011-2.009 – Outros Serv Terc.– P. Jurídica                R$      50.000,00

        02.08 – Departamento Municipal de Saúde
        3190.11.78.02 – 10.301.0018-2.014 – Venc. e Vant. Fixas – Pessoal Civil        R$    200.000,00
        3190.11.78.01 – 10.305.0022-2.017 – Venc. e Vant. Fixas – Pessoal Civil        R$    150.000,00

        02.10 – Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
        319011.78.01 - 08.122.0037-2.032 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil              R$     10.000,00 
        31901178.01 – 08.244.0037-2033 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil                R$     45.000,00

        02.11 – Departamento de Esporte e Lazer
        319011.78.01 - 27.812.0039-2.021 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil              R$     40.000,00 
        3190.13.41.01 – 27.812.0039-2.021  – Obrigações Patronais – INSS                  R$       2.000,00
        3191.13.01.01 – 27.812.0039-2.021 – Obrigações Patronais – IPREM                R$      3.000,00

        02.12 – Departamento Municipal de Administração
        319011.78.01 - 04.122.0041-2.031 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil               R$  400.000,00 

        02.13 – Departamento Municipal de Cultura
        319011.78.01 – 13.392.0043-2.013 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil               R$    22.000,00 

        02.14 – Departamento Municipal de Turismo
        319011.78.01 – 23.695.0044-2.029 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil               R$    10.000,00 

        02.16 – Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
        319011.78.01 – 20.605.0045-2.050 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil                R$     5.000,00 

        02.17 – Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Compras
        319011.78.01 - 04.122.0046-2.058 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil                R$   50.000,00 

        02.15 – Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
        319011.78.01 - 04.121.0034-2.030 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil                R$   20.000,00 

        TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES... .............................................              R$ 1.639.000,00 

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, no valor de R$ 1.639.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e nove mil reais), conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 da seguinte conta de receita orçamentária:

            02 - PODER EXECUTIVO
            02.03 – Departamento Municipal de Engenharias, Obras e Serviços Públicos
            449051.01.01 – 15.452.0041-1.008 – Obras e Instalações      R$      50.000,00
            449051.17.02 – 15.452.0041-1.008 – Obras e Instalações Conv, 100402/24      R$    184.000,00
            449051.30.05 – 15.452.0041-1.008 – Obras e Instalações – Rep. 939810/22      R$      77.000,00
            449051.95.02 – 15.452.0041-1.008 – Obras e Instalações      R$      77.000,00

            3390.30.61.01 – 15.452.0042-2.026 – Material de Consumo                              R$      25.000,00
            449051.94.01 -  15.452.0042-2.026  - Obras e Instalações E.E.                          R$    116.000,00
            4490.52.01.01-  15.452.0042-2.026  - Equipamento e Material Permanente       R$     20.000,00

            02.04 – Divisão Municipal de  Educação Básica
            449051.01.05 -  12.365.0011-1.003  - Obras e Instalações                                  R$    174.000,00
            449051.01.05 -  12.365.0011-1.014  - Obras e Instalações                                  R$    174.000,00
            02.05 – Divisão de Educação Básica - FUNDEB
            3190.11.03.02 – 12.361.0013-2.010 – Venc. e Vant. Fixas – P. Civil – Mag.     R$   152.000,00

            02.08 – Departamento Municipal de Saúde
            3190.11.78.01 – 10.301.0018-2.014 – Venc. e Vant. Fixas – Pessoal Civil          R$  350.000,00

            02.10 – Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
            319011.78.01 - 08.243.0037-2.053 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil                R$ 150.000,00
            3190.13.41.01 – 08.243.0037-2.053 Obrigações Patronais – INSS                        R$   14.000,00

            02.15 – Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
            3191.13.01.01 – 11.334.0034-2.049 Obrigações Patronais - Iprem                        R$     2.500,00 
            3190.13.41.01 – 11.334.0034-2.049 Obrigações Patronais – INSS                        R$     2.500,00
            3190.11.78.01 – 11.334.0034-2.049 – Venc. e Vant. Fixas – Pessoal Civil           R$   15.000,00

            02.16 – Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
            3191.13.01.01 – 18.541.0045-2.051 Obrigações Patronais - Iprem                        R$     6.000,00 

            02.17 – Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos
            3190.11.78.01 – 04.122.0046-2.059 Vencimentos e Vantagens  Fixas P.Civil     R$    50.000,00 


            TOTAL DAS ANULAÇÕES ……….... .............................................          R$     1.639.000,00

              Art. 3º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de reforço de dotações de programas já constantes do orçamento corrente.

                Art. 4º. 

                Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 5º. 

                  As despesas autorizadas por esta lei, não tem caráter continuado, não se aplicando as vedações do art. 8º da Le Complementar n. 173/2020

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Art. 7º. 

                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Buritama, 21 de novembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                         


                         RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                        Prefeito Municipal

                         

                         

                         

                         

                         


                        LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                        Procurador Jurídico

                         


                        ILSON JOSÉ GARCIA
                        Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                         


                        Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                         


                        MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                        Encarregada de Secretaria

                         

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.