Lei Ordinária nº 4.989, de 21 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4989

2024

21 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher vinculado ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (DMADS) do Município de Buritama-SP, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher vinculados ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (DMADS) do Município de Buritama-SP, dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, Órgão consultivo e deliberativo, vinculados ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (DMADS) do Município de Buritama-SP, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas públicas para as mulheres, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui as seguintes atribuições:
          I – 
          Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
            II – 
            Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Buritama;
              III – 
              Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher.
                IV – 
                Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, programas, projetos e ações, para tais fins;
                  V – 
                  Estimular o estudo por meio da vigilância socioassistencial e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
                    VI – 
                    Elaborar e apresentar, anualmente, ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
                      VII – 
                      Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
                        VIII – 
                        Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
                          IX – 
                          Articular-se com Órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
                            X – 
                            Analisar e encaminhar aos Órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
                              XI – 
                              Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
                                XII – 
                                Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
                                  XIII – 
                                  Desenvolver estudos e pesquisas referentes aos direitos da mulher, orientação e promoção dos direitos e empoderamento feminino.
                                    Art. 3º. 
                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 10 (dez) representantes do sexo feminino, que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo prefeito, sendo constituído por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes de organismos da sociedade civil.
                                      Parágrafo único  
                                      As funções de conselheiras não serão remuneradas, sendo considerada serviço público relevante.
                                        Art. 4º. 
                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
                                          I – 
                                          Plenário;
                                            II – 
                                            Diretoria:
                                              a) 
                                              presidência;
                                                b) 
                                                vice-presidência;
                                                  c) 
                                                  secretaria-geral;
                                                    III – 
                                                    Comissões Temáticas: serão indicados em plenária pelas conselheiras.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, disponibilizará espaço físico para acolher o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para que possa se reunir mensalmente.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram a composição do Conselho nomeadas pelo prefeito.
                                                          § 1º 
                                                          O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, mediante nova indicação.
                                                            § 2º 
                                                            As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais e será organizada por entidade previamente convocada.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
                                                                  I – 
                                                                  Quando, na condição de titular ou no exercício da titularidade, não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, sem justificativa por escrito a ser apresentada ao Presidente do Conselho até o dia da próxima reunião;
                                                                    II – 
                                                                    Por acometimento de doença grave que o impeça de exercer suas funções;
                                                                      III – 
                                                                      Por renúncia expressa;
                                                                        IV – 
                                                                        Por decisão judicial condenatória transitada em julgado referente a crime contra a vida, contra a administração pública ou referente à improbidade administrativa;
                                                                          V – 
                                                                          Pela prática de atos que firam o decoro necessário ao exercício da função pública que lhe foi atribuída, mediante deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
                                                                            VI – 
                                                                            Quando deixar de representar a entidade.
                                                                              § 1º 
                                                                              Havendo a perda do mandato, pelas hipóteses supra elencadas ou por morte do titular, o Conselheiro será automaticamente substituído por seu suplente direto.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM serão estabelecidos pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições previstas nesta Lei.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias vinculadas ao Departamento Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        Buritama, 21 de novembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                                                                                         

                                                                                        RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                        LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                                                                                        Procurador Jurídico


                                                                                        Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


                                                                                        MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                        Encarregada de Secretaria

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.