Lei Ordinária nº 4.984, de 22 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4984

2024

22 de Outubro de 2024

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2024, no valor de R$ 2.344.000,00 (dois milhões e trezentos e quarenta e quatro mil reais), alteração do PPA LDO para os fins que especifica e, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2024, no valor de R$ 2.344.000,00 (dois milhões e trezentos e quarenta e quatro mil reais), alteração do PPA LDO para os fins que especifica e, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 

      Fica aberto no orçamento programa do município de Buritama, crédito adicional suplementar, ao orçamento programa de 2024, nos termos do inciso I do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 2.344.000,00 (dois milhões e trezentos e quarenta e quatro mil reais), para reforço das seguintes dotações orçamentarias:

        02 - PODER EXECUTIVO

        02.01 – Gabinete do Prefeito e Órgãos de Conselho

        3190.11.78.01 – 04.122.0004-2.004 – Venc. e Vantagens Fixas – Pess. Civil R$ 5.000,00

        3190.13.41.01 –04.122.0004-2.004 – Obrigações Patronais – Inss R$ 3.000,00

        02.02 – Departamento Municipal de Finanças, Contabilidade e Tributos

        3191.13.01.01 – 04.123.0006-2.005 – Obrigações Patronais - Iprem R$ 60.000,00

        3390.91.01.01 - 04.123.0006-2.005 – Sentenças Judiciais R$ 100.000,00

        02.03 – Departamento Municipal de Engenharias, Obras e Serviços Públicos

        3390.11.78.01 – 15.452.0042-2.006 – Venc. e Vantagens Fixas – Pess. Civil R$ 85.000,00

        02.04 – Divisão Municipal de Educação Básica

        319011.78.01 - 12.361.0011-2.009 - Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 190.000,00

        319011.78.01 - 12.365.0011-2.024 - Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 96.000,00

        319011.78.01 - 12.361.0011-2.025 - Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 56.000,00

        02.05 – Divisão de Educação Básica - FUNDEB

        3190.11.80.02 – 12.361.0013-2.010 – Venc. e Vant. Fixas – P. Civil – Mag. R$ 350.000,00

        3190.13.43.02 – 12.361.0013-2.010 – Obrigações Patronais – Magistério R$ 17.000,00

        3191.13.02.02 – 12.361.0013-2.010 – Obrig. Patronais – IPREM 70% R$ 94.000,00

        02.08 – Departamento Municipal de Saúde

        3190.11.78.02 – 10.301.0018-2.014 – Venc. e Vant. Fixas – Pessoal Civil R$ 300.000,00

        3190.11.78.05 – 10.301.0018-2.014 – Venc. e Vant. Fixas – Pessoal Civil R$ 300.000,00

        3190.11.78.02 – 10.305.0022-2.017 – Venc. e Vant. Fixas – Pessoal Civil R$ 150.000,00

        02.16 – Dep. Municipal da Agricultura e Meio Ambiente

        3190.11.78.01 – 20.605.0034-2.050 – Venc. e Vant. Fixas – Pessoal Civil R$ 40.000,00

        3191.13.01.01 – 20.605.0034-2.050 – Obrigações Patronais – IPREM R$ 10.000,00

        3391.97.01.01 – 20.605.0034-2.050 – Aporte Cob. Def. Atuarial do RPPS R$ 8.000,00

        02.10 – Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

        319011.78.01 - 08.244.0037-2.033 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 60.000,00

        02.11 – Departamento de Esporte e Lazer

        319011.78.01 - 27.812.0039-2.021 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 85.000,00

        3190.13.41.01 – 27.812.0039-2.021 – Obrigações Patronais – INSS R$ 6.000,00

        3191.13.01.01 – 27.812.0039-2.021 – Obrigações Patronais – IPREM R$ 9.000,00

        02.12 – Departamento Municipal de Administração

        3390.30.61.01 – 04.122.0041-2.031 – Material de Consumo R$ 100.000,00

        3390.39.24.01 – 04.122.0041-2.031–Outros Serviços Terceiros– P. Jurídica R$ 100.000,00

        02.13 – Departamento Municipal de Cultura

        319011.78.01 – 13.392.0043-2.013 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 20.000,00

        02.16 – Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

        319011.78.01 – 20.605.0045-2.050 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 15.000,00

        02.17 – Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Compras

        319011.78.01 - 04.122.0046-2.058 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 70.000,00

        02.15 – Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

        319011.78.01 - 04.121.0034-2.030 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 15.000,00

        TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES... ............................................. R$ 2.344.000,00

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, no valor de R$ 2.344.000,00 (dois milhões e trezentos e quarenta e quatro mil reais), conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 da seguinte conta de receita orçamentária:

            02 - PODER EXECUTIVO

            02.04 – Divisão Municipal de Educação Básica

            449051.01.01 - 12.361.0011-1.001 - Obras e Instalações R$ 180.000,00

            449051.01.01 - 12.365.0011-1.013 - Obras e Instalações R$ 99.000,00

            449051.01.01 - 12.365.0011-1.014 - Obras e Instalações R$ 99.000,00

            3390.30.61.01 – 12.361.0011-2.009 – Material de Consumo R$ 44.000,00

            3390.30.65.05 – 12.365.0011.2.024 – Material de Consumo -Qese R$ 35.000,00

            3390.39.26.05 – 12.365.0011-2.024–Outros Serv Terc.– P. Jurídica – Qese R$ 35.000,00

            02.05 – Divisão de Educação Básica - FUNDEB

            3190.11.80.02 – 12.365.0013-2.073 – Venc. e Vant. Fixas – P. Civil – Mag. R$ 200.000,00

            3390.39.24.02 – 12.361.0013-2.010–Outros Serviços Terceiros– P. Jurídica R$ 35.000,00

            3190.13.43.02 – 12.365.0013-2.073 – Obrigações Patronais – Magistério R$ 35.000,00

            02.08 – Departamento Municipal de Saúde

            3190.11.78.01 – 10.122.0015-2.012 – Venc. e Vant. Fixas – Pessoal Civil R$ 150.000,00

            3190.11.78.01 – 10.301.0018-2.014 – Venc. e Vant. Fixas – Pessoal Civil R$ 600.000,00

            02.10 – Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

            319011.78.01 - 08.244.0037-2.034 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 200.000,00

            319113.01.01 – 08.244.0037-2.034 Obrigações Patronais – IPREM R$ 28.000,00

            3390.32.14.01 – 08.244.0037-2.033 – Mt Dist. Grat. - Vunerab. Temp R$ 100.000,00

            4490.52.01.01 – 08.122.0037-2.032 – Equipamento e Material Permanente R$ 100.000,00

            4490.51.01.01 – 08.244.0037-1.004 – Obras e Instalações R$ 50.000,00

            02.11 – Departamento de Esporte e Lazer

            4490.51.01.01 - 27.812.0039-1.012 Obras e Instalações R$ 100.000,00

            02.16 – Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

            319011.78.01 – 18.541.0045-2.051 Venc. e Vantagens Fixas – P. Civil R$ 65.000,00

            335043.01.01 – 18.541.0045-2.057 Subvenção Social R$ 100.000,00

            449051.01.01 - 20.605.0045-1.011 - Obras e Instalações R$ 24.000,00

            3390.36.60.01 – 18.541.0045-2.051–Outros Serviços Terceiros– P. Física R$ 15.000,00

            3390.39.24.01 – 18.541.0045-2.057–Outros Serviços Terceiros– P. Jurídica R$ 50.000,00

            TOTAL DAS ANULAÇÕES ……….... ............................................. R$ 2.344.000,00

              Art. 3º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de reforço de dotações de programas já constantes do orçamento corrente.

                Art. 4º. 

                Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 5º. 

                  As despesas autorizadas por esta lei, não tem caráter continuado, não se aplicando as vedações do art. 8º da Le Complementar n. 173/2020.

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Art. 7º. 

                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Buritama, 22 de outubro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                         

                         

                         

                        RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                        Prefeito Municipal

                         

                         

                         

                        LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                        Procurador Jurídico

                         

                        Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                         

                         

                        MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                        Encarregada de Secretaria

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.