Ato do Presidente nº 11, de 17 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato do Presidente

11

2024

17 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a concessão em pecúnia, em caráter extraordinário, do Vale Alimentação aos Servidores da Câmara Municipal de Buritama, pelo prazo que especifica, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a concessão em pecúnia, em caráter extraordinário, do Vale Alimentação aos Servidores da Câmara Municipal de Buritama, pelo prazo que especifica, e dá outras providências”.

    ADRIANO CARLO DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.


    CONSIDERANDO o comprometimento da Presidência da Câmara Municipal e o máximo respeito ao cumprimento da legislação vigente em nosso Município;


    CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.930, de 29 de maio de 2003, que introduziu o vale-alimentação, na forma do ticket alimentação, aos servidores públicos municipais do Município de Buritama, Estado de São Paulo;


    CONSIDERANDO os valores fixados a título de Vale Alimentação, disposta no artigo 1º da Lei Complementar nº 210, de 25 de janeiro de 2022, sendo seu vigor retroativo a 1º de janeiro de 2022;


    CONSIDERANDO que o Processo Licitatório foi revogado, em conformidade com o Artigo 49, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores; e que se encontra em fase de elaboração o novo procedimento licitatório, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21.


    CONSIDERANDO que por força do § 1º da Lei Municipal nº 2.930, de 29 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021, o valor do Vale Alimentação deve ser atualizado trimestralmente através do IPCA (IBGE);


    CONSIDERANDO que o acúmulo do IPCA divulgado pelo IBGE no período de julho, agosto e setembro de 2024 foi no índice de 0,80% (oito décimos por cento);


    RESOLVE:

      Art. 1º. 

      O Vale Alimentação concedido aos servidores da Câmara Municipal de Buritama, instituído por força da mesma legislação, poderá ser pago em pecúnia, em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, com a data fixada junto ao holerite do servidor, em evento com nomenclatura própria e individualizada, denominado vale-alimentação para registro do pagamento e melhor identificação.

        Art. 2º. 

        Em razão da excepcionalidade da forma de pagamento do vale-alimentação, tais proventos não integram o cômputo da base de cálculo para contribuição previdenciária, e tendo caráter indenizatório também não serão computados para fins de tributação de imposto sobre a renda, bem como não integrarão a formação dos gastos com pessoal e seus índices, devendo serem empenhadas em elemento de despesa urgente.

          Art. 3º. 

          Em conformidade com o § 1º da Lei Municipal nº 2.930, de 29 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2024, fica majorado para R$. 521,00 (quinhentos e vinte e um reais), o Vale Alimentação, correspondente à variação inflacionária apurada através do IPCA (IBGE) no período de julho, agosto e setembro de 2024.

            Art. 4º. 

            Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 2024.

              Art. 5º. 

              Revogam-se as disposições em contrário.

                Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos DEZOITO dias do mês de OUTUBRO de dois mil e vinte e quatro (2024), 107 anos da Fundação de Buritama e 76 anos de Sua Emancipação Política.

                 

                ADRIANO CARLO DE CARVALHO
                PRESIDENTE

                 

                Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                 


                JOSÉ ANTONIO BEZERRA
                OFICIAL ADMINISTRATIVO

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.