Decreto Executivo-EXEC nº 5.039, de 02 de outubro de 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
CONSIDERANDO solicitação elaborada por meio do Ofício nº 108/2024 pelo MM. Fernando Baldi Marchetti – Juiz Eleitoral da Comarca de Buritama.
D E C R E T A:
As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º, do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 06 de outubro de 2024, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas do dia 04 de outubro, com observância do seguinte cronograma:
Dia 04 de outubro de 2024, sexta-feira, para a equipe do Cartório Eleitoral proceder com a montagem de diversos cartazes e identificação das seções nas escolas.
Dia 05 de outubro de 2024, sábado, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios e, eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;
Dia 06 de outubro de 2024, domingo, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
O pessoal aludido inciso III deste artigo deverão ser distribuídos em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Os servidores administrativos, motoristas, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 04 e 05 de outubro de 2024, às 8 (oito) horas, para auxiliar na montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.
Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 05 de outubro de 2024, a vistoria a ser feita no prédio pelo Juiz Eleitoral ou por funcionários por ele designados.
Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado, à adoção de providências para que, no dia 06 de outubro de 2024, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos, e dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Fica o Departamento Municipal de Educação responsável pela autorização dos servidores que, nos termos deste decreto, estiverem a disposição da Justiça Eleitoral, nos prédios cedidos, nos dias 04, 05 e 06 de outubro de 2024, aos quais fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto, para gozo oportuno, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato, e atendida a conveniência do serviço.
Os Diretores e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Cumpra-se e Comunique-se.
Buritama/SP, 02 de outubro de 2024, 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER
Agente Administrativo I
Em substituição à Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.