Lei Ordinária nº 4.971, de 16 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4971

2024

16 de Agosto de 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênios com a Entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco e dá outras providências

a A
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênios com a Entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco e dá outras providências".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termos de Convênio com a entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco, com cadastro no CNPJ nº 44.435.451/0001-27, sito à Rua Guilherme Guerbas, nº 353, Centro, Buritama/SP, nos seguintes termos:
        I – 
        Para execução dos Serviços Hospitalares Médicos/Enfermagem/Apoio Diagnóstico/24 horas em modalidade de urgência e emergência;
          II – 
          Para serviços especializados nas áreas de Obstetrícia, Ginecologia, Pediatria e Anestesiologia, na manutenção das escalas médicas de plantões contemplando os setores de pronto socorro e clínicas a distância.
            § 1º 
            Os Termos de Convênio, garantirão a continuidade e a integralidade da assistência aos munícipes de Buritama e população referenciada nos serviços médicos no ambulatório, de internação hospitalar e serviços de laboratório de análises clínicas, especialmente os descritos na P.P.I. (Programação Pactuada Integrada) onde estarão pactuadas as consultas/procedimentos especializados, atendimento de Urgência e Emergência, procedimentos de oftalmologia e internações.
              § 2º 
              Os Termos de Convênio também garantirão a manutenção e contratação dos serviços médicos para as escalas médicas e plantões, contemplando as especialidades descritas no inciso II do artigo 1º
                Art. 2º. 
                Ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços a serem prestados, via Termos de Convênio, a Divisão de Planejamento, Auditoria, Avaliação e Controle - DPAAC, do Departamento Municipal de Saúde de Buritama e, após a devida comprovação e aprovação das prestações de contas encaminhadas, serão enviados ao gestor municipal da saúde para as providências de empenho e pagamento, através do FMS-Fundo Municipal de Saúde do Governo do Município de Buritama.
                  Art. 3º. 
                  As minutas dos convênios a serem firmados serão fornecidas pelo Município de Buritama, ou caso sejam pelo convenente, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Jurídica do Município de Buritama.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes dos convênios firmados sob o amparo desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias dos correspondentes orçamentos, ou, caso não estejam previstas, deverão ser alvo de Lei específica para alocação dos recursos na Lei que estabelece o Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do exercício correspondente como condição de eficácia do convênio.
                      Art. 5º. 
                      Os Convênios de que tratam o artigo 1º terão vigência de 05 (cinco) anos.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 7º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            Buritama, 16 de agosto de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                             

                            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                            Prefeito Municipal

                             

                            LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                            Procurador Jurídico

                             

                            Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                             

                            IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER
                            Agente Administrativo I
                            Em substituição à Encarregada de Secretaria

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.