Lei Ordinária nº 4.970, de 13 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4970

2024

13 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a instituição no Município de Buritama da Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra pessoa Idosa, e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre a instituição no Município de Buritama da Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra pessoa Idosa, e dá outras providências".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria do Poder Legislativo.
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Buritama a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra pessoa Idosa.
        Art. 2º. 
        A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, devendo o Município priorizar ações com os seguintes temas:
          I – 
          Prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra pessoa idosa;
            II – 
            Proteção e auxílio as vítimas de golpes financeiros;
              III – 
              Divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;
                IV – 
                Orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.
                  Art. 3º. 
                  A Campanha tem o intuito de combater também:
                    I – 
                    A violência financeira institucional, entendida como contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
                      II – 
                      A violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitários, que se verifica por meio de exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
                        a) 
                        Apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
                          b) 
                          fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários Administração.
                            Art. 4º. 
                            A Sociedade Civil organizada poderá promover campanhas, debates, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, escolas, entidades de classe, Poder Judiciário, Ministério Público, Organizações Não Governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas, visando a disseminação da Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos, bem como sua promoção anual.
                                Art. 6º. 
                                As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 7º. 
                                  O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias a contar após a sua aprovação.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 9º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                        Buritama, 13 de agosto de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                                         

                                        RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                                        Procurador Jurídico

                                         

                                        Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                         

                                        IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER
                                        Agente Administrativo I
                                        Em substituição à Encarregada de Secretaria

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.