Lei Ordinária nº 4.969, de 07 de agosto de 2024
02 - PODER EXECUTIVO
02.08 – Departamento Municipal de Saúde
3371.70.00.05 – 10.302.0019-2015 – RAT PART. EM CONSOR R$ 300.000,00
3390.32.09.02 – 10.303.0021-2016 – Material Dist. Gratuita R$ 300.000,00
3390.32.16.05 – 10.303.0021-2016 – Mat. Dist Grat. F.B.U) R$ 300.000,00
02.12 – Departamento Municipal de Administração
3190.11.78.01 – 12.365.0011-2.024 – Venc. E Vantagens Fixas – P. Civil R$ 400.000,00
3390.30.61.02 – 04.122.0041-2.031 – Material de Consumo R$ 200.000,00
3390.39.24.01 – 04.122.0041-2.031 - Outros Serviços Terceiros P. Jurídica R$ 200.000,00
3390.39.26.05 – 12.364.0016-2.038 - Outros Serv. Terceiros P. Jurídica R$ 300.000,00
Total do Crédito Aberto….............................................R$ 2.000.000,00
Para cobertura do credito aberto pelo art. 1º serão utilizados recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, à ser apurado no exercício corrente, conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964:
O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de despesas custeadas com recursos EXCESSO DE ARRECADAÇÃO.
Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA – Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2024 o programa de trabalho de que se trata esta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 07 de agosto de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER
Agente Administrativo I
Em substituição à Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.