Lei Ordinária nº 4.968, de 07 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4968

2024

7 de Agosto de 2024

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2024, no valor de R$ 2.480.100,00 (dois milhões quatrocentos e oitenta mil e cem reais), alteração no PPA LDO para os fins que especifica e, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2024, no valor de R$ 2.480.100,00 (dois milhões quatrocentos e oitenta mil e cem reais), alteração do PPA LDO para os fins que especifica e, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aberto no orçamento programa do município de Buritama, crédito adicional suplementar, ao orçamento programa de 2023, nos termos do inciso I do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 2.480.100,00 (dois milhões quatrocentos e oitenta mil e cem reais), para reforço das seguintes dotações orçamentarias:

        02 - PODER EXECUTIVO

        02.01 – GABINETE DO PREFEITO E ORGÃOS DE CONSELHO
        3191.13.01.01 – 04.122.0004-2.004 – Obrigações Patronais – Iprem               R$        25.000,00 
        3390.36.60.01 – 04.122.0004-2.004 –  Outros Serv.  Terceiros P. Física       .  R$       25.000,00      

        02.02 – Departamento Municipal de Finanças Contabilidade e Tributos
        4490.52.01.01 – 04.123.0006-2.005 – Equipamento e Material Permanente      R$      15.000,00
        3390.30.61.01 – 04.123.0006-2.005 – Material de Consumo                             .R$      25.000,00

        02.03 – Departamento Municipal de Engenharias, Obras e Serviços Públicos
        3390.30.61.01 – 15.452.0042-2.006 – Material de Consumo                            .R$       30.000,00

        02.04 – Departamento Municipal de Educação Básica
        3390.39.26.05 – 12.361.0011-2.009 - Outros Serv.  Terceiros P. Jurídica-Qese  R$     50.000,00
        3190.11.78.01 – 12.365.0011-2.024 – Venc. E Vantagens Fixas – P. Civil         R$   300.000,00 
        3191.13.01.01 – 12.365.0011-2.024 – Obrigações Patronais – Iprem              .   R$     25.000,00
        3390.39.26.05 – 12.361.0011-2.024 - Outros Serv.  Terceiros P. Jurídica-Qese  R$     50.000,00
        3190.11.78.01 – 12.365.0011-2.025 – Venc. E Vantagens Fixas – P. Civil         R$   200.000,00
        3190.13.41.01 – 12.365.0011-2.025 – Obrigações Patronais – Inss                  .  R$       5.000,00
        3191.13.01.01 – 12.365.0011-2.025 – Obrigações Patronais – Iprem                  R$     80.000,00

        02.06 – Divisão de Educação Complementar
        3390.30.67.02 – 12.306.0014-2.011 – Material de Consumo – Mer. Estadual. R$     200.000,00
        3390.30.77.05 – 12.306.0014-2.011 – Material de Consumo – Mer. Federal   .R$     200.000,00

        02.10- Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social
        319011.78.01 – 08.122.0037-2.032 – Venc. E Vantagens Fixas – P. Civil         R$    300.000,00
        3190.13.41.01 – 08.122.0037-2.032  – Obrigações Patronais – Inss                 . R$        5.000,00
        3191.13.01.01 – 08.122.0037-2.032 – Obrigações Patronais – Iprem                .R$      80.000,00
        3390.30.61.01 – 08.244.0037-2.033 – Material de Consumo                            . R$      20.000,00

        02.11 – Departamento Municipal de Esportes de Lazer
        3390.31.05.01 – 27.812.0039-2.021 – Premiações                                          .   R$      20.000,00
        3390.30.61.01 – 27.812.0039-2.021 – Material de Consumo                            . R$      20.000,00    
        339039.24.01 – 04.122.0041-2.031 - Outros Serv.  Terceiros P. Jurídica           R$      15.000,00

        02.12 – Departamento Municipal de Administração
        3390.39.14.01 – 04.122.0041-2.031 – Diárias – Civil                                        R$       50.000,00
        3390.30.61.02 – 04.122.0041-2.031 – Material de Consumo                             R$       35.100,00

        02.14 – Departamento Municipal de Turismo
        3390.30.61.01 – 23.695.0044-2.029 – Material de Consumo                              R$      50.000,00
        3390.39.24.01 – 23.695.0044-2.029 - Outros Serviços Terceiros P. Jurídica      R$    150.000,00

        02.17 – Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Compras
        3190.11.78.01 – 04.122.0046-2.058 – Venc. E Vantagens Fixas – P. Civil        R$    200.000,00
        3190.13.41.01 – 04.122.0046-2.058  – Obrigações Patronais – Inss                 . R$        5.000,00
        3191.13.01.01 – 04.122.0046-2.058 – Obrigações Patronais – Iprem                .R$      15.000,00
        3190.11.78.01 – 04.122.0046-2.059 – Venc. E Vantagens Fixas – P. Civil        R$    200.000,00
        3191.13.01.01 – 04.122.0046-2.059 – Obrigações Patronais – Iprem                .R$      35.000,00
        3390.39.24.01 – 04.122.0046-2.059 - Outros Serv.  Terceiros P. Jurídica          R$      50.000,00

        TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES.........................................                      R$ 2.480.100,00

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, no valor de R$ 2.480.100,00 (dois milhões quatrocentos e oitenta mil e cem reais), conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 da seguinte conta de receita orçamentária:

            02.01 – GABINETE DO PREFEITO E ORGÃOS DE CONSELHO

            02.03 – Departamento Municipal de Engenharias, Obras e Serviços Públicos
            3391.97.01.01 – 15.452.0042-2.006 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS                R$   34.000,00

            02.04 – Departamento Municipal de Educação Básica
            4490.51.01.01 – 12.361.0011-1.001 – Obras e Instalações                                      R$ 720.000,00

            02.06 – Divisão de Educação Complementar
            3190.11.78.01 – 12.306.0014-2.011 – Venc. E Vantagens Fixas – P. Civil            R$   33.300,00
            3391.97.01.01 – 12.306.0014-2.011 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS          .     R$   14.900,00
            3390.30.70.02 – 12.306.0014-2.011 – Material de Consumo – Mer. Gov. Mun     R$ 400.000,00

            02.08 – Departamento Municipal de Saúde
            3391.97.01.01 – 10.301.0018-2.014 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS         .      R$   29.000,00
            3391.97.01.01 – 10.302.0019-2.015 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS         .      R$   20.000,00
            3391.97.01.01 – 10.303.0021-2.016 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS          .     R$   39.000,00
            3391.97.01.01 – 10.305.0022-2.017 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS          .    R$    80.000,00

            02.10- Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social
            3391.97.01.01 – 08.122.0037-2.032 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS           .  R$       9.500,00
            4490.52.01.01 – 08.122.0037-2.032 – Equipamento e Material Permanente        R$   225.000,00
            4490.51.01.01 – 08.122.0037-1.037 – Obras e Instalações                                   R$    100.000,00
            3391.97.01.01 – 08.244.0037-2.033 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS              R$       1.800,00
            3391.97.01.01 – 08.244.0037-2.034 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS              R$     18.800,00
            3391.97.01.01 – 08.244.0037-2.036   Aporte cob. Déficit At. do RPPS               R$     57.350,00
            3391.97.01.01 – 08.244.0037-2.044   Aporte cob. Déficit At. do RPPS               R$       9.800,00

            02.11 – Departamento Municipal de Esportes de Lazer
            3391.97.01.01 – 27.812.0039-2.021   Aporte cob. Déficit At. do RPPS          .    R$     21.970,00

            02.13 – Departamento Municipal de Cultura

            02.14 – Departamento Municipal de Turismo
            3391.97.01.01 – 23.695.0044-2.029   Aporte cob. Déficit At. do RPPS              R$      20.000,00

            02.15  – Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
            3391.97.01.01 – 04.121.0034-2.030   Aporte cob. Déficit At. do RPPS              R$        3.000,00
            3391.97.01.01 – 11.334.0034-2.049   Aporte cob. Déficit At. do RPPS              R$        2.500,00

            02.16 – Departamento Municipal de Meio Ambiente
            3391.97.01.01 – 18.541.0045-2.051   Aporte cob. Déficit At. do RPPS          .   R$        5.000,00
            3391.97.01.01 – 20.605.0045-2.050   Aporte cob. Déficit At. do RPPS          .   R$      18.600,00
            339039.24.01 – 18.541.0045-2.057 - Outros Serviços Terceiros P. Jurídica        R$    550.000,00


            02.17 – Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Compras
            3391.97.01.01 – 04.122.0046-2.058   Aporte cob. Déficit At. do RPPS               R$     17.580,00

            02.18 – Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
            3391.97.01.01 – 04.122.0047-2.060  Aporte cob. Déficit At. do RPPS                R$     49.000,00


            TOTAL DAS ANULAÇÕES                                                                              R$ 2.480.100,00   

              Art. 3º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de reforço de dotações de programas já constantes do orçamento corrente.

                Art. 4º. 

                Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 5º. 

                  As despesas autorizadas por esta lei, não tem caráter continuado, não se aplicando as vedações do art. 8º da Le Complementar n. 173/2020. 

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Art. 7º. 

                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Buritama, 07 de agosto de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.


                        RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                        Prefeito Municipal

                         

                        ILSON JOSÉ GARCIA
                        Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                         
                        LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                        Procurador Jurídico

                        Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                         

                        IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER 
                        Agente Administrativo I
                        Em substituição à Encarregada de Secretaria

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.