Lei Ordinária nº 4.967, de 07 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4967

2024

7 de Agosto de 2024

Altera valores a serem pagos pelo desempenho da gratificação por Atividade Delegada, conforme respectivo convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.

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“Altera valores a serem pagos pelo desempenho da gratificação por Atividade Delegada, conforme respectivo convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 

      O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.620/2010 e suas respectivas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 1º.   Fica o poder executivo autorizado a celebrar Convênios e Termos Aditivos com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, objetivando o desempenho de atividade municipal delegada.
        Parágrafo Único  

        Em razão do convenio a ser firmado entre as partes no caput deste artigo, fica instruído a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos valores especificados, a ser paga aos Policiais Militares que exercem atividade municipal delegada ao Município de Buritama, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município:

        I  –  Para Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial, o valor de cada hora despendida fica fixado em 1,08 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
        II  –  Para Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado, o valor de cada hora despendida fica fixado em 1,00 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
        § 2º   (Revogado)
        Art. 2º. 

        As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no exercício financeiro de 2025.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

            Buritama, 07 de agosto de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

             


            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
            Prefeito Municipal


             
            LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
            Procurador Jurídico

             


            Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

             

            IOLANDA SPATINI MOURA MAG 
            Agente Administrativo I
            Em substituição à Encarregada de Secretaria

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.