Decreto Executivo nº 5.027, de 16 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

5027

2024

16 de Julho de 2024

Dispõe sobre a concessão, em pecúnia, em caráter extraordinário, do vale-alimentação aos Servidores Públicos Municipais, pelo prazo que especifica, e dá outras providências.

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"Dispõe sobre a concessão, em pecúnia, em caráter extraordinário, do vale-alimentação aos Servidores Públicos Municipais, pelo prazo que especifica, e dá outras providências".

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

    CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com os servidores Municipais e o máximo respeito ao cumprimento da legislação vigente em nosso Município;   

    CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 2.930, de 29 de maio de 2003, que introduziu o vale-alimentação, na forma de ticket alimentação, aos servidores públicos municipais do Município de Buritama – Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a fixação dos valores fixados a título de vale alimentação, disposta no art. 1º da Lei Complementar nº 208, de 25 de janeiro de 2022, sendo seu vigor retroativo a 1º de janeiro de 2022;

    CONSIDERANDO que o Processo Licitatório nº 25/2022, Pregão Presencial nº 12/2022 e Edital de Licitação nº 12/2022, que tem como objeto a contratação de serviços especializados a administração, gerenciamento e fornecimento de documentos de legitimação na forma de cartões (eletrônicos,  magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada), para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutis, comercio de laticínios e ou frios, padarias e similares), destinados aos servidores do Governo do município de Buritama, foi suspenso por decisão liminar no Processo nº 1001005-74.2022.8.26.0097, que tramita pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama, interposta por Convênios Card Administradora e Editora Ltda. Me., já julgado improcedente, porém, sem trânsito em julgado, que se mantida referida decisão, levará a Administração a providenciar novo certame para a contratação de empresa para prestação dos referidos serviços.


    CONSIDERANDO que conforme informações dadas pelo Diretor do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, o certame voltou aos tramites normais, com a convocação do segundo classificado, sendo que o mesmo manifestou desinteresse;

    CONSIDERANDO que no aludido certame não existem outros licitantes classificados, o que ensejará em abertura de novo procedimento licitatório pela municipalidade, o que se encontra em fase de tramitação devido aos prazos legais a serem observados;

    CONSIDERANDO que por força do § 1º da Lei Municipal nº 2.930, de 29 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021, o valor do vale-alimentação deve ser atualizado trimestralmente através do IPCA (IBGE);

    CONSIDERANDO que o acúmulo do IPCA divulgado pelo IPCA no período de abril, maio e junho de 2024 foi no índice de 1,05%.


    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      O vale-alimentação concedido aos servidores públicos municipais ativos, contratados por prazo determinado, do Município e Autarquias, inclusive aos Conselheiros Tutelares, instituído por força da mesma legislação, poderá ser pago em pecúnia, em relação aos meses de abril, maio e junho de 2024 junto ao holerite do servidor, em evento com nomenclatura própria e individualizada, denominado vale-alimentação para registro do pagamento e melhor identificação.

        Parágrafo único  

        O pagamento em pecúnia de que trata o caput deste artigo, em caráter extraordinário, será feito até o fornecimento de auxílio-alimentação conforme prevê o Processo Licitatório nº 25/2022, Pregão Presencial nº 12/2022 e Edital de Licitação nº 12/2022, e/ou outro que o suceder.

          Art. 2º. 

          Em razão da excepcionalidade da forma de pagamento do vale-alimentação, tais proventos não integram o cômputo da base de cálculo para contribuição previdenciária, e tendo caráter indenizatório também não serão computados para fins de tributação de imposto sobre a renda, bem como não integrarão a formação dos gastos com pessoal e seus índices, devendo serem empenhadas em elemento de despesa próprio.

            Art. 3º. 

            Em conformidade com o § 1º da Lei Municipal nº 2.930, de 29 de maio de 2003, com posteriores alterações feitas pelas Leis Complementares nº 204/2021 e 208/22, o valor de R$ 517,25 (quinhentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), do vale-alimentação, correspondente à variação inflacionária apurada através do IPCA (IBGE) no período de abril, maio e junho de 2024.

              Art. 4º. 

              Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos contados desde 01 de julho de 2024.

                Buritama, 16 de julho de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                 

                RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                Prefeito Municipal

                 

                LUIZ ANTONIO VASQUES JÚNIOR
                Procurador Jurídico

                 

                Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                 

                IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER
                 Agente Administrativo I 

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.