Decreto Executivo nº 5.016, de 19 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

5016

2024

19 de Junho de 2024

Dispõe sobre permissão de uso de próprio público municipal, a título precário, a Paróquia Nossa Senhora do Divino Livramento, representado pelo Padre Lorival Ângelo Marques, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre permissão de uso de próprio público municipal, a título precário, a Paróquia Nossa Senhora do Divino Livramento, representado pelo Padre Lorival Ângelo Marques, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

    CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo, através de decreto municipal, autorizar a permitir o uso de bem público a terceiros, em conformidade com a Emenda à Lei Orgânica de 12 de maio de 2017.

    CONSIDERANDO a permissão de uso a ser feita para a Paróquia Nossa Senhora do Divino Livramento, representado pelo Padre Lorival Ângelo Marques, conforme solicitação elaborada através do protocolo nº 2775/2024, proporcionará espaço físico adequado para acolher demanda muito grande de pessoas para realização do evento de quermesse da Igreja Católica de Buritama, em louvor a Nossa Senhora do Divino Livramento, bem como para realização de leilão de gado.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar permissão de uso, a título precário, das dependências do Recinto de Exposições “Odilon Ferreira de Almeida” deste Município de Buritama, a Paróquia Nossa Senhora do Divino Livramento, representado pelo Padre Lorival Ângelo Marques.
        Parágrafo único  
        A permissão de que trata o “caput” deste artigo, será para realização da quermesse da Igreja Católica de Buritama, em louvor a Nossa Senhora do Divino Livramento, bem como para realização de leilão de gado, que acontecerá nos dias 07, 14, 21 e 27 de setembro de 2024, e demais dias que antecedem e sucedem a referida data, para respectiva organização.
          Art. 2º. 
          Fica o permissionário responsável por todo e qualquer dano que porventura ocorrer em virtude do evento, bem como, devolver o prédio público municipal limpo, e nas mesmas condições em que o receber, inclusive eventualmente provocado pelo organizador do evento.
            Art. 3º. 
            Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Buritama, 19 de junho de 2024, 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.


                RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                Prefeito Municipal


                LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                Procurador Jurídico


                Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                Encarregada de Secretaria

                 

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.