Decreto Executivo nº 5.001, de 10 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

5001

2024

10 de Maio de 2024

Dispõe sobre permissão de uso de próprio público municipal, a título precário, ao Centro Assistencial Benedita Fernandes representado pela Senhora Alcione Aparecida de Souza - Presidente, e dá outras providências”.

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“Dispõe sobre permissão de uso de próprio público municipal, a título precário, ao Centro Assistencial Benedita Fernandes representado pela Senhora Alcione Aparecida de Souza - Presidente, e dá outras providências”.

     O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.


    CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo, através de decreto municipal, autorizar a permitir o uso de bem público a terceiros, em conformidade com a Emenda à Lei Orgânica de 12 de maio de 2017.


    CONSIDERANDO a permissão de uso a ser feita para ao Centro Assistencial Benedita Fernandes, representado pela Senhora Alcione Aparecida de Souza - Presidente, conforme solicitação elaborada através dos protocolos nº 2082/2024 e 2163/2024, para proporcionar espaço físico adequado que irá acolher demanda grande de pessoas para realização do leilão de gado beneficente a referida Entidade, e também festa junina em parceria como Colégio Zeta.


    D E C R E T A:

     

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar permissão de uso, a título precário, das dependências do Recinto de Exposições “Odilon Ferreira de Almeida” deste Município de Buritama, ao Centro Assistencial Benedita Fernandes representado pela Senhora Alcione Aparecida de Souza – Presidente.

        Parágrafo único  

        A permissão de que trata o “caput” deste artigo, será para realização de festa junina, organizado pelo mencionado requerente, que acontecerá no período de 15 e 29 de junho de 2024.

          Art. 2º. 

          Fica o permissionário responsável por todo e qualquer dano que porventura ocorrer em virtude do evento, bem como, devolver o prédio público municipal limpo, e nas mesmas condições em que o receber, inclusive eventualmente provocado pelo organizador do evento.

            Art. 3º. 

            Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

              Art. 4º. 

              Revogam-se as disposições em contrário.

                Buritama, 10 de maio de 2024, 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                 

                RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                Prefeito Municipal

                 

                LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                Procurador Jurídico


                Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                 

                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                Encarregada de Secretaria

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.