Lei Ordinária nº 4.958, de 10 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4958

2024

10 de Junho de 2024

Institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC; dispõe sobre o Sistema Municipal de Protteção e Defesa Civil - SIMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa civil - COMPDEC; e revoga o Decreto nº 108/85 e dá outras providências correlatas.

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“Institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil – PMPDEC; dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; e revoga o Decreto nº 108/85 e dá providências correlatas”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção Defesa Civil - PMPDEC, dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
          Art. 2º. 
          Para os fins deste decreto, considera-se:
            I – 

            Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres previsíveis e imprevisíveis e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

              II – 

              Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos;

                III – 

                Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;

                  IV – 

                  Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público, bem como à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;

                    V – 

                    Ações de Prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;

                      VI – 

                      Ações de Mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;

                        VII – 

                        Ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

                          VIII – 

                          Ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:

                          Ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros-socorros e o atendimento pré-hospitalar;

                          Ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;

                          Ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre;

                            IX – 

                            Ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social.

                              Art. 3º. 

                              É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.

                                § 1º 

                                As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas e/ou privadas e da sociedade em geral.

                                  § 2º 

                                  A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

                                    CAPÍTULO II

                                    DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – PMPDEC

                                      Seção I

                                      Diretrizes e Objetivos

                                        Art. 4º. 

                                        A PMPDEC abrange as ações de socorro, de assistência às vítimas, de restabelecimento de serviços essenciais, de reconstrução, de prevenção, de mitigação, de preparação e de respostas voltadas à proteção e defesa civil.

                                          Parágrafo único  

                                          A PMPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas correlatas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

                                            Art. 5º. 

                                            São diretrizes da PMPDEC:

                                              I – 

                                              Atuação articulada entre a União, o Estado e o Município de Buritama para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

                                                II – 

                                                Abordagem sistêmica das ações de socorro, de assistência às vítimas, de restabelecimento de serviços essenciais, de reconstrução, de prevenção, de mitigação, de preparação e de resposta;

                                                  III – 

                                                  Prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

                                                    IV – 

                                                    Adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d´água;

                                                      V – 

                                                      Planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no município; e

                                                        VI – 

                                                        Participação da sociedade civil.

                                                          Art. 5º. 

                                                          São objetivos da PMPDEC:

                                                            I – 

                                                            Reduzir os riscos de desastres;

                                                              II – 

                                                              Prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

                                                                III – 

                                                                Recuperar as áreas afetadas por desastres;

                                                                  IV – 

                                                                  Incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas públicas relacionadas com a proteção e a defesa civil;

                                                                    V – 

                                                                    Promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

                                                                      VI – 

                                                                      Estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

                                                                        VII – 

                                                                        Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;

                                                                          VIII – 

                                                                          Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;

                                                                            IX – 

                                                                            Produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

                                                                              X – 

                                                                              Estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;

                                                                                XI – 

                                                                                Combater a ocupação de áreas ambientais vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;

                                                                                  XII – 

                                                                                  Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

                                                                                    XIII – 

                                                                                    Desenvolver consciência acerca dos riscos de desastres;

                                                                                      XIV – 

                                                                                      Orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situações de desastre e promover a autoproteção; e

                                                                                        XV – 

                                                                                        Integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SIMPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e meio ambiente.

                                                                                          Seção II

                                                                                          Da Competência Municipal

                                                                                            Art. 6º. 

                                                                                            Compete ao Município:

                                                                                              I – 

                                                                                              Executar a PMPDEC em âmbito local;

                                                                                                II – 

                                                                                                Coordenar as ações do SIMPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

                                                                                                      V – 

                                                                                                      Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

                                                                                                        VI – 

                                                                                                        Declara situação de emergência e estado de calamidade pública;

                                                                                                          VII – 

                                                                                                          Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

                                                                                                            VIII – 

                                                                                                            Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

                                                                                                              IX – 

                                                                                                              Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

                                                                                                                X – 

                                                                                                                Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

                                                                                                                  XI – 

                                                                                                                  Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PLANCON;

                                                                                                                    XII – 

                                                                                                                    Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

                                                                                                                      XIII – 

                                                                                                                      Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

                                                                                                                        XIV – 

                                                                                                                        Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

                                                                                                                          XV – 

                                                                                                                          Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

                                                                                                                            XVI – 

                                                                                                                            Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

                                                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                                                              Compete ao Município, concorrentemente com o Estado e a União:

                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                Desenvolver cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;

                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                  Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                    Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                      Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                        Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                          DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC

                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                            Disposições Gerais

                                                                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                                                                              O SIMPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública Municipal, pelas entidades públicas ou privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                O SIMPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

                                                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                                                  O SIMPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:

                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                    Órgão Consultivo: COMPDEC – Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                      Os Órgãos regionais e estaduais de proteção e defesa civil.

                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                        Poderão participar do SIMPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação nas ações locais de proteção e defesa civil.

                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                          Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC

                                                                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                                                                            O COMPDEC, órgão colegiado subordinado ao Gabinete do Prefeito, terá por finalidades:

                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                              Auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;

                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                Propor normas para implementação e execução da PMPDEC;

                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                  Expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PMPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;

                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                    Propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situações de desastre, observada a legislação aplicável; e

                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                      Acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.

                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                         A organização, a composição e o funcionamento do COMPDEC serão estabelecidos em Decreto.

                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                          O COMPDEC contará com representantes do Município e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.

                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                                                                                              Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SIMPDEC visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território municipal.

                                                                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                                                                Os programas habitacionais do Município devem priorizar, quando possível, a relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.

                                                                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                                                                  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se agentes de proteção e defesa civil:

                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                    Os agentes políticos do Município responsável pela direção superior dos órgãos do SIMPDEC;

                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                      Os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgão ou entidades públicas prestadoras dos serviços de proteção e defesa civil;

                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                        Os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e

                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                          Os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadoras de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.

                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                            Os órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.

                                                                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                                                                              É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como não edificáveis no Plano Diretor ou legislação dele derivada.

                                                                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                Nos currículos escolares da rede municipal de ensino, poderão ser incluídos princípios da proteção e defesa civil.

                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                    Buritama, 10 de junho de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                                                                                                                                                                                                    RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                    LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                                                                                                                                                                                                    Procurador Jurídico

                                                                                                                                                                                                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                                                                                                                                                                                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                                    Encarregada de Secretaria

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.