Decreto Legislativo nº 2, de 20 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2

2024

20 de Maio de 2024

Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Buritama relativas ao Exercício de 2021.

a A
"Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Buritama relativas ao Exercício de 2021”.

    Eu, ADRIANO CARLO DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO  SABER  que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

      Art. 1º. 

      Ficam APROVADAS as Contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2021, PARECER TC-00006743.989.20-4, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com recomendações, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por aquela r. Corte de Contas.

        Art. 2º. 

        Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º. 

          Revogam-se as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos VINTE dias do mês de MAIO de dois mil e vinte e quatro (2024), 106 anos da Fundação de Buritama e 75 anos de sua Emancipação Política.
             


             ADRIANO CARLO DE CARVALHO
            PRESIDENTE

             
            Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.

             

            JOSÉ ANTONIO BEZERRA
             OFICIAL ADMINISTRATIVO

              TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
              GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
              PARECER
                                   

              00006743.989.20-4 - Contas Anuais.
              Prefeitura Municipal: Buritama.
              Exercício: 2021. Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e patrimonial de Município.
              Prefeito: Rodrigo Zacarias dos Santos.
              Advogado: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159).
              Procurador do Ministério Público de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
              EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. AUSÊNCIA DE FALHAS GRAVES.
              CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DIFICULDADES
              REAIS DO GESTOR. FAVORÁVEL.
              Vistos, relatados e discutidos os autos.
              Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a e. 2ª Câmara, em sessão de 10 de outubro de 2023, decidiu emitir parecer favorável, com recomendações, à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Buritama, relativas ao exercício de 2021, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
              Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados contábeis: Aplicação no Ensino: 27,58%; Recursos do FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na valorização dos Profissionais da Educação: 71,79%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 41,57%; Aplicação na Saúde: 22,26%; Transferências ao Legislativo: Regular; Execução orçamentária: superávit 3,61%. 
              Determinou, outrossim, que os Expedientes TC-00001908.989.21-3, TC- 00007396.989.21-2 e TC-00000450.989.22-3, que subsidiaram a instrução das contas, sejam arquivados, em face do cumprimento dos seus objetivos.
              Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber, arquivando-os quando oportuno.

               

              São Paulo, 10 de outubro de 2023.

               

              RENATO MARTINS COSTA - Presidente

               

              ROBSON MARINHO - Relator

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.