Lei Ordinária nº 4.955, de 17 de abril de 2024
02 - PODER EXECUTIVO
02.10 - Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social.
08.244.0037-2.044
4.4.90.52.88-05 - Equipamentos e Mat.Permanente IGDBF R$ 16.000,00
3.3.90.30.61-05 - Material de Consumo PSE Alta R$ 21.000,00
Sub total do crédito aberto .... R$ 37.000,00
08.244.0037-2.055
3.3.90.39.87-02 Outros Serv.Terc. Pessoa Jurídica VSA R$ 16.891,74
Sub. Total do crédito aberto ... R$ 16.891,74
08.244.037-2.056
3.3.90.30.79.05 - Material de Consumo PCF R$ 6.000,00
3.3.90.39.29-05 - Outros Serv. Terc. Pes. Jurídica. R$ 6.000,00
4.4.90.52.89-05 - Equipamentos e Material Permanente R$ 7.348,95
Sub Total do crédito Aberto .... R$ 19.348,95
Total do Crédito Aberto ........ R$ 73.240,69
Para cobertura do credito aberto pelo art. 1º serão utilizados recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, a ser apurado no exercício corrente, conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964:
O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de despesas custeadas com recursos oriundos do Excesso de Arrecadação, mediante transferências do Governo Estadual e do Governo Federal, recebida e a receber.
Ficam incluídos, alterados e consolidados aos anexos do PPA - Plano Plurianual e LDO - Lei das Diretrizes orçamentárias do exercício de 2024 o programa de trabalho de que se trata esta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritama, 17 de Abril de 2024; 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.