Lei Ordinária nº 4.944, de 21 de março de 2024
Fica aberto na Contabilidade da Governo do Município de Buritama, um crédito adicional especial, ao orçamento programa de 2024, nos termos do inciso II do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$. 460.485,93 (Quatrocentos e Sessenta Mil, Quatrocentos e Oitenta e Cinco Reais e Noventa e Três Centavos), para criação das seguintes dotações orçamentarias:
Para cobertura do crédito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior, disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no montante de R$ 453.502,00 (Quatrocentos e Cinquenta e Três Mil e Quinhentos e Dois Reais) e o restante no montante de R$ 6.983,93 (Seis Mil, Novecentos e Oitenta e Três Reais e Noventa e Três Centavos), oriundos de rendimentos financeiros sendo EXCESSO DE ARRECADAÇÃO do Exercício de 2024 em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964:
Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceber no exercício de 2024, junto a entidade Lar dos Velhos São Camilo de Leles, a seguinte subvenção/contribuição/auxilio, custeada pelo Fundo Municipal do Idoso, através de doações, no valor de R$. 406.160,00 (Quatrocentos e Seis Mil, Cento e Sessenta Reais), concedida em parcela única, mediante transferência diretamente em conta corrente específica da referida entidade beneficiada.
O termo de fomento/colaboração/convênio a ser firmado deverá constar a destinação dos valores e objeto a ser aplicado, de acordo com o plano de trabalho a ser apresentado.
Para fins da Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, deverá a entidade abrir uma conta bancária especifico, apenas para as movimentações deste repasse.
Fica a entidade obrigada a abrir Conta Bancária especifica para recebimento e execução do projeto como também para demonstrar a prestação de contas junto ao Município e nos termos da legislação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado, tendo em vista, tratar-se de incremento a programas de governo já constantes do orçamento-programa vigente, custeadas com recursos de SUPERAVIT FINANCEIRO, não afetando o cumprimento das metas estabelecidas para o exercício.
Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho dos créditos abertos por esta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Buritama, 21 de Março de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.