Decreto Executivo-EXEC nº 4.949, de 22 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4949

2024

22 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre expedição de ordem administrativa objetivando o cumprimento de determinação judicial, feita em favor de servidores públicos municipais que especifica e dá outras providencias.

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“Dispõe sobre expedição de ordem administrativa objetivando o cumprimento de determinação judicial, feita em favor de servidores públicos municipais que especifica e dá outras providencias”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 e seguintes da Lei Municipal nº 2.024, de 28 de agosto de 1991, “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”, que trata sobre as promoções horizontais;

    CONSIDERANDO que o Decreto nº 279/98 revogou os artigos 20 usque 26 da Lei 2.0124/91, que tratam da promoção horizontal;

    CONSIDERANDO que os servidores abrangidos pela Ação Judicial ajuizaram ação contra ato do Prefeito Municipal sob o procedimento número 3003322-26.2013.8.26.0097, e cumprimento de sentença nº 0000824-56.2023.8.26.0097, ambos desta comarca, pleiteando sua avaliação, bem como apontando a ilegalidade do Decreto no. 279/98;

    CONSIDERANDO a sentença jurisdicional que julgou procedente tal ação, determinou de forma expressa o procedimento de avaliação dos servidores, para fins de promoção horizontal, embasando-se no artigo 20 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 2024/91, relativamente aos meses de dezembro dos anos de 2009 e 2010, bem como proceder aos respectivos pagamentos;

    CONSIDERANDO que a sentença foi confirmada no E. Tribunal de Justiça, em favor dos servidores.

    CONSIDERANDO FINALMENTE que devem ser avaliadas em conformidade com as Leis e Regulamentos Municipais e nos limites impostos pela sentença judicial, devendo ser nomeada Comissão objetivando-se a avaliação dos servidores para fins de obtenção da referida promoção.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Em cumprimento à Determinação Judicial consubstanciada na prestação jurisdicional, nomear para compor a Comissão Especial de Avaliação, os seguintes senhores:

        Presidente: Salvador dos Santos Moutinho – RG nº .......227

        Membro: Maria Aparecida da Silva – RG nº .......376

        Membro: Elis Regina Franco da Silva – RG nº ........315-7

          Parágrafo único  

          A comissão nomeada no “caput” deste artigo tem por finalidade avaliar os servidores públicos municipais que fazem parte da ação, ocupantes de cargos de provimento efetivo, no período de 2009 e 2010:

            ADRIANA MARIA DE JESUS FEROLDI

            ANGELO FERNANDO DE SOUZA CALABREZ

            Espólio de ANTONINHO DA ROCHA GOULART

            DEBORA DAMAZIO DE OLIVEIRA SANCHES

            DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA CALABREZ

            DOLORES MARIA BUENO

            EDILSON CARLOS DE PAIVA

            ELISANGELA SOARES FRANCO DA GRAÇA

            GIRLENE APARECIDA FALLEIROS GOULART

            IDELCI POMPEIA RODAS ZAMBÃO

            IZILDINEI DE MORAES ABILA

            JOSE ROBERTO DE MORAES

            LUIZA APARECIDA FALEIROS

            LUZIA ANTONIA DA SILVA

            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

            MARIA CRISTINA DOS SANTOS NOVAIS

            RENATA PABLOS NOGUEIRA

            RENATO MATEUS DE SOUZA

            RUBENS APARECIDO BOSSO

            SILVANA MATILDE VICENTE TERNEIRO

            Espólio de SOLANGE MARIA PEREIRA FLORINDO

            SONEIA DE SOUZA DÃO

            VANETE DA SILVA MARTHOS

              Art. 2º. 

              Pelos trabalhos da Comissão responsável pela avaliação, desde que apresente o trabalho executado, será pago ao membro servidor, mensalmente, o valor equivalente a 130% da referência 01 da Escala de Vencimentos de Cargos Efetivos do Município, conforme previsão feita pelo artigo 181 da Lei Municipal nº 2.024/91 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município, regulamentada por decreto municipal.

                Art. 3º. 

                As avaliações devem obedecer às normas regentes do Município e os limites impostos pela Tutela Jurisdicional prestada nos autos.

                  Art. 4º. 

                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                    Art. 5º. 

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Buritama, 22 de fevereiro de 2024, 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                      RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                      Prefeito Municipal

                      LUIZ ANTONIO VASQUES JÚNIOR
                      Procurador Jurídico

                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                      Encarregada de Secretaria

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.