Decreto Executivo-EXEC nº 4.947, de 21 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4947

2024

21 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e dá outras providencias.

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e dá outras providencias”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

    Considerando a Resolução nº 03/2024, emitida pelo Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Buritama – IPREM, onde solicita do Executivo Municipal a abertura de crédito adicional suplementar.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinados à suplementação da seguinte dotação do orçamento vigente do IPREM, pela respectiva importância.

        ORGÃO

        03 -

        INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL 
        Unidade Orç.

        03.01 -

        Administração do IPREM 
        CLASSIFICAÇÃO GERALESPECIFICAÇÃO

        VVALOR

         
        04.122.0026-2.068 3.3.90.35.01Serviços de Consultoria ou Jurídica .............................................................

        20.000,00

         
         TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO..........................................................................

        20.000,00

          Art. 2º. 

          Para cobertura da suplementação indica-se como recurso à anulação parcial da seguinte verba do orçamento vigente.

            ORGÃO

            03 -

            INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL
            Unidade Orç.

            03.01-

            Administração do IPREM
            CLASSIFICAÇÃO GERALESPECIFICAÇÃO

            VALOR

            04.122.0026-2.068 3.3.90.40.00Serviços de Tec. Da Informação e Comunicação ...................................................

            20.000,00

             TOTAL DA ANULAÇÃO....................................................................................................

            20.000,00

              Art. 3º. 

              Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 4º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Buritama, 21 de fevereiro de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                  RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                  Prefeito Municipal

                  LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                  Procurador Jurídico

                  Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                  Encarregada de Secretaria

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.