Lei Ordinária nº 4.940, de 22 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4940

2024

22 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre abertura de crédito especial ao orçamento de 2024, alteração do PPA LDO para os fins que especifica e dá outras providências

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito especial ao orçamento de 2024, alteração do PPA LDO para os fins que especifica e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica aberto na Contabilidade da Governo do Município de Buritama, um crédito especial, ao orçamento programa de 2024, nos termos do inciso II do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 38.256,32 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos) para criação da seguinte dotação orçamentaria:

        02 - PODER EXECUTIVO

        02.08 – Departamento Municipal de Saúde.

        3.3.50.39.60-05 – 10.302.0019-2.015 – Outros Serv.Terc.P.J. R$ 38.256,32

        TOTAL DO CRÉDITO ABERTO............................ R$ 38.256,32

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, à ser apurado no exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

            Art. 3º. 

            Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a transferência dos recursos abertos por esta lei à Santa Casa de Misericórdia de Buritama, de forma complementar à ser incorporado ao limite financeiro da Média e Alta Complexidade- MAC/FAEC - Federal.

              Art. 4º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de criação de despesas custeadas com recursos oriundos do Governo Federal, já recebidas, para realização de programas já constantes do orçamento corrente.

                Art. 5º. 

                Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Buritama, 22 de fevereiro de 2024; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.

                    RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

                    Prefeito Municipal

                     

                    LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR

                    Procurador Jurídico

                     

                    ILSON JOSÉ GARCIA

                    Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                     

                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                     

                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                    Encarregada de Secretaria

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.