Decreto Executivo nº 4.963, de 22 de fevereiro de 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.
CONSIDERANDO a prescrição normativa do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, notadamente a alínea "p";
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer a servidão administrativa incorporação da área descrita neste Decreto ao domínio público para fins de regularização de passagem de rede de galeria de águas pluviais, já existente no Município.
D E C R E T A:
Fica declarada de utilidade pública, em sua integralidade, para fins de desapropriação, por via judicial ou amigável, área de propriedade de Leonardo Pereira Menezes, objeto das matrículas nºs 15.167 e 15.171, do Oficial de Registro de Imóveis – ORI - de Buritama, Silva & Freitas Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rayner da Silva Ferreira, objeto da Matrícula nº 8.063, do Oficial de Registro de Imóveis – ORI - de Buritama, cujas características, limites, divisas e confrontações constam do memorial descritivo e planta, que ficam fazendo parte integrante deste Decreto.
I – Descrição da área de servidão
“trata-se de imóvel localizado nesta cidade do lado direito da Rua Cunha Bueno, que se descreve a partir do P.V. 03, situado no Recinto de Rodeio, com profundidade de 1,80 metros; daí segue com o rumo 5º47’39” NE na distância de 32,62 metros, com declividade de 0,70% (sob a Rua Cunha Bueno) até encontrar com encontrar a com o P.V. 04, situado na propriedade da matrícula nº 15.171, na profundidade de 4,49 metros; daí segue com o rumo 41º27’01” NE na distância de 122,60m, até o P.V. 05, situado na propriedade da matrícula nº 15.167, com profundidade de 4,90 metros; daí segue com o rumo 41º39’20” NE na distância de 119,92 metros, com declividade de 0,60% até encontrar o P.V. 06, situado na matrícula nº 15.167, com profundidade de 4,44 metros; daí segue com o rumo 80º57’49” NE na distância de 37,15 metros, com declividade de 0,50% até encontrar o P.V. 07, com profundidade da 4,30 metros, situado na propriedade da matrícula nº 8.063; daí segue com o rumo 35º38’35” NE na a distância de 59,83 metros, com declividade de 0,50% até encontrar o PV 08, com a Rua 8, em área do Jardim São José, por sobre a rede prevalece servidão non aedificandi de 5,00 metros de largura.
A área declarada de utilidade pública, descrita art. 1º, inciso I, destina-se à oficialização da passagem de rede de galeria de águas pluviais já existente há aproximadamente 08 (oito) anos), em conformidade com a Lei Municipal nº 4.162/2015.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas própriasconsignadas em Orçamento.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 22 de fevereiro de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JÚNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.