Decreto Executivo nº 4.938, de 05 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4938

2024

5 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre fixação das diárias aos servidores públicos municipais, conselheiros tutelares do Governo do Município de Buritama tratadas na Lei Municipal nº 4.670/2021, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre fixação das diárias aos servidores públicos municipais, conselheiros tutelares do Governo do Município de Buritama tratadas na Lei Municipal nº 4.670/2021, e dá outras providências.”

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

    CONSIDERANDO que através do Decreto Municipal nº 4.485/2021, foi fixado os valores das diárias tratadas na Lei Municipal nº 4.670/2021, porém em seu parágrafo único do artigo 4º, autoriza o Município a atualizar anualmente, em consonância com a variação do IPCA do IBGE.

    CONSIDERANDO que o índice inflacionário acumulado no exercício de 2023 foi de 4,62%.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Ficam fixados os valores de diárias aos servidores públicos municipais, conselheiros tutelares do Governo do Município de Buritama, concessão de adiantamento, disciplina sobre o regime de reembolso, conforme determina a Lei Municipal nº 4.670 de 05 de maio de 2021.

        DESTINO KM

        Diária

        Integral

        Assim Dividido por Período

         

        Inferior a 70 kmR$ 90,00

        Café manhã R$ 11,50

        Café tarde R$ 11,50

        Almoço R$ 33,50

        Jantar R$ 33,50

        Superior 70 km e até 150 kmR$ 103,00

        Café manhã R$ 11,50

        Café tarde R$ 11,50

        Almoço R$ 40,00

        Jantar R$ 40,00

        Superior 150 km e até 300R$ 113,00

        Café manhã R$ 11,50

        Café tarde R$ 11,50

        Almoço R$ 45,00

        Jantar R$ 45,00

        Superior 300 kmR$ 195,00

        Integral

        Superior 800 kmR$ 222,00

        Integral

          Art. 2º. 

          Este decreto entra em vigor em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

            Art. 3º. 

            Revogam-se as disposições em contrário.

              Buritama, 05 de fevereiro de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

              RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
              Prefeito Municipal

               

              LUIZ ANTONIO VASQUES JÚNIOR
              Procurador Jurídico

               

              Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

               

              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
              Encarregada de Secretaria

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.