Lei Ordinária nº 4.930, de 30 de janeiro de 2024
Do Poder Público
Um representante do Turismo;
Um representante da Cultura;
Um representante do Meio Ambiente;
Um representante da Educação;
Um representante do Desenvolvimento Econômico; e,
Um representante do Planejamento
Da Iniciativa Privada:
Um representante dos Meios de Hospedagem;
Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
Um representante dos Promotores de Eventos;
Um representante dos Transportadores Turísticos;
Um representante dos Produtores Rurais;
Um representante dos Pescadores;
Um representante dos Artesãos;
Um representante dos Urbanistas;
Um representante dos Musicistas;
Um representante dos Ambientalistas;
Um representante dos Jornalistas;
Um representante dos Radialistas;
Um representante da Associação Comercial;
De Outros, Sem direito a Voto:
Um representante da Polícia Militar;
Um representante da Polícia Civil;
Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Compete ao COMTUR e aos seus membros:
Avaliar, opinar e propor sobre:
a-1) a Política Municipal de Turismo;
a-2) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a expansão do Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da aprovação do Comtur e da Câmara Municipal para de ter a sua Lei homologada;
a-4) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;
Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Compete à presidência do COMTUR:
Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
Dar posse aos seus membros;
Convocar as reuniões;
Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar a presidência em eventos externos;
O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada;
Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
Proferir o voto de desempate.
Compete ao Secretário Executivo:
auxiliar a Presidência na definição das pautas;
elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes ao COMTUR; e,
substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões do Comtur.
Compete aos membros do COMTUR:
comparecer às reuniões quando convocados;
eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e secreta.
levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;
não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
Buritama, 30 de janeiro de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.