Lei Ordinária nº 4.925, de 30 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4925

2024

30 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre revisão geral anual nos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Buritama

a A
“Dispõe sobre revisão geral anual nos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Buritama”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria do Poder Legislativo.
      Art. 1º. 

      Ficam majorados em 4,62% (quatro inteiros vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024, os subsídios mensais do Prefeito Municipal de Buritama e do Vice-Prefeito, nos exatos termos do parágrafo 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, passando a ser os seguintes:

        I – 

        PREFEITO MUNICIPAL:.......................................................... R$.   19.246,24

          II – 

          VICE-PREFEITO:.......................................................................  R$.     7.917,76

            Art. 2º. 

            Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com o Artigo 24 da Lei Municipal nº 4.787, de 23 de junho de 2022 (Lei das Diretrizes Gerais), e suas alterações, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).

              Parágrafo único  

              Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pelo Artigo 24, da Lei Municipal 4.787, de 23 de junho de 2022 (Lei das Diretrizes Gerais), e suas alterações.

                Art. 3º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

                  Art. 4º. 

                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Buritama, 30 de janeiro de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                    RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                    Prefeito Municipal

                     

                    LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
                    Procurador Jurídico

                     

                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                     

                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                    Encarregada de Secretaria

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.