Lei Ordinária nº 4.920, de 28 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4920

2023

28 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2023, no valor de R$ 1.580.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais), alteração do PPA LDO para os fins que especifica e, e dá outras providencias".

a A
“Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2023, no valor de R$ 1.580.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais), alteração do PPA LDO para os fins que especifica e, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 

      Fica aberto no orçamento programa do município de Buritama, crédito adicional suplementar, ao orçamento programa de 2023, nos termos do inciso I do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 1.580.000,00 (hum milhão, quinhentos e oitenta mil reais), para reforço das seguintes dotações orçamentarias:

        02 - PODER EXECUTIVO

        02.01 – GABINETE DO PREFEITO E ORGÃOS DE CONSELHO

        3190.11.78.01 - 04.122.0004-2.004 – Venc. Vantagens Fixa – Pessoal Civil R$ 134.000,00

        3190.13.41.01 – 04.122.0004-2.004 – Obrigações Patronais – INSS R$ 12.000,00

        3191.13.01.01 - 04.122.0004-2.004 – Obrigações Patronais – Iprem R$ 7.000,00

        3391.97.01.01 – 04.122.0004-2.004 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS R$ 5.000,00

        02.02 – Departamento Municipal de Finanças Contabilidade e Tributos

        3190.11.78.01 - 04.123.0006-2.005 – Venc. Vantagens Fixa – Pessoal Civil R$ 134.000,00

        3391.97.01.01 – 04.123.0006-2.005 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS R$ 5.000,00

        02.03 – Departamento Municipal de Engenharias, Obras e Serviços Públicos

        3190.11.78.01 - 15.452.0042-2.006 – Venc. Vantagens Fixa – Pessoal Civil R$ 58.000,00

        3190.13.41.01 – 15.452.0042-2.006 - Obrigações Patronais – INSS R$ 1.800,00

        3191.13.01.01 - 15.452.0042-2.006 – Obrigações Patronais – Iprem R$ 3.800,00

        3391.97.01.01 – 15.452.0042-2.006 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS R$ 3.600,00

        02.04 – Departamento Municipal de Educação

        3190.11.78.01 - 12.361.0011-2.009 – Venc. Vantagens Fixa – Pessoal Civil R$ 300.000,00

        3190.11.78.01 - 12.365.0011-2.024 – Venc. Vantagens Fixa – Pessoal Civil R$ 10.000,00

        3190.11.78.01 - 12.365.0011-2.025 – Venc. Vantagens Fixa – Pessoal Civil R$ 10.000,00

        02.05 – Divisão de Educação Básica - FUNDEB

        3190.11.03.02 - 12.361.0013-2.010 – Venc. Vantagens Fixa – P. Civil-Adm R$ 50.000,00

        3190.11.80.02 - 12.361.0013-2.010 – Venc. Vantagens Fixa – P. Civil-Mag R$ 200.000,00

        02.07 – Departamento Municipal de Cultura e Turismo

        3190.11.78.01 - 13.392.0020-2.013 – Venc. Vantagens Fixa – Pessoal Civil R$ 33.000,00

        3191.13.01.01 - 13.392.0020-2.013 – Obrigações Patronais – Iprem R$ 700,00

        3391.97.01.01 – 13.392.0020-2.013 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS R$ 600,00

        3190.11.78.01 - 23.695.0020-2.029 – Venc. Vantagens Fixa – Pessoal Civil R$ 38.000,00

        3190.13.41.01 – 23.695.0020-2.029 - Obrigações Patronais – INSS R$ 3.000,00

        3191.13.01.01 - 23.695.0020-2.029 – Obrigações Patronais – Iprem R$ 2.000,00

        3391.97.01.01 – 23.695.0020-2.029 – Aporte cob. Déficit At. do RPPS R$ 2.000,00

        02.11 – Departamento Municipal de Esportes de Lazer

        3190.11.78.01 - 27.812.0039-2.021 – Venc. Vantagens Fixa – Pessoal Civil R$ 24.000,00

        3190.13.41.01 – 27.812.0039-2.021 - Obrigações Patronais – INSS R$ 3.000,00

        3191.13.01.01 - 27.812.0039-2.021 Obrigações Patronais – Iprem R$ 5.000,00

        3391.97.01.01 – 27.812.0039-2.021 Aporte cob. Déficit At. do RPPS R$ 3.000,00

        02.12 – Departamento Municipal de Administração

        3190.11.78.01 - 04.122.0041-2.031 – Venc. Vantagens Fixa – Pessoal Civil R$ 423.000,00

        3190.13.41.01 – 04.122.0041-2.031 - Obrigações Patronais – INSS R$ 10.000,00

        3191.13.01.01 - 04.122.0041-2.031 - Obrigações Patronais – Iprem R$ 25.000,00

        3391.97.01.01 – 04.122.0041-2.031 - Aporte cob. Déficit At. do RPPS R$ 35.000,00

        3390.39.24.01 – 04.122.0041-2.031 – Outros Serviços Terc. Pessoa Jurídica R$ 38.500,00

        TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES... ............................................ R$ 1.580.000,00

          Art. 2º. 

          Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, no valor de R$ 1.580.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais), conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 da seguinte conta de receita orçamentária:

            02 - PODER EXECUTIVO

            02.02 – Departamento Municipal de Finanças, Contabilidade e Tributos

            339047.01.01 – 04.123.0006-2.005 – Contribuições ao Pasep R$ 30.000,00

            469071.05.01 – 28.843.0007-0.001 - Amortização de Dívida R$ 40.000,00

            02.08 – Departamento Municipal de Saúde

            339039.24.01 – 10.302.0019-2.054 - Outros Serviços Terceiros P. Jurídica R$ 490.000,00

            02.10- Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social

            3190.11.78.01 - 08.244.0037-2.036 – Venc. Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 150.000,00

            02.12 – Departamento Municipal de Administração

            449051.01.01 – 04.122.0041-1.010 – Obras e Instalações R$ 600.000,00

            449051.01.02 – 04.122.0041-1.010 – Obras e Instalações R$ 270.000,00


            TOTAL DAS ANULAÇÕES..........................R$ 1.580.000,00

              Art. 3º. 

              O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de reforço de dotações de programas já constantes do orçamento corrente.

                Art. 4º. 

                Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Art. 6º. 

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Buritama, 28 de dezembro de 2023; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                      RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                      Prefeito Municipal

                      ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                      ILSON JOSÉ GARCIA
                      Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                      Encarregada de Secretaria

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.