Lei Ordinária nº 4.903, de 22 de novembro de 2023
02 - PODER EXECUTIVO 02.10 – Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social 33.50.41.09.01 – 08.241.0037-2.028 – Contribuições Idoso.............R$ 72.899,56 33.50.41.09.01 – 08.243.0038-2.020 – Contribuições Criança ........R$ 91.373,39 TOTAL DO CRÉDITO ESPECIAL ABERTO...............................R$ 164.272,95 |
Para cobertura de Crédito Adicional Especial aberto pelo artigo 1º, serão utilizados de recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO no valor de R$ 164.272,95 a ser apurado no exercício corrente, conforme disposto no inciso II do §1º, c.c. § 3º do art. 43 da Lei Federal 4320 de 17.03.64 da seguinte conta de receita orçamentária:
02 – Poder Executivo 335043.01.37 - 1.7.4.1.99.0.1.01– Doações e Contribuições ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente...........R$ 89.728,08 335043.01.49 - 1.7.4.1.99.0.1.01– Doações e Contribuições ao Fundo Municipal do Idoso ........................R$ 72.138,59 1.3.2.1.01.0.1.01– Remuneração de depósitos bancários ............R$ 2.406,28 Total .............................................................................................R$ 164.272,95 |
Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder no exercício de 2023, repasse de recursos do Terceiro Setor, através de Subvenção/Contribuição, para as seguintes Entidades:
- Lar dos Velhos São Camilo de Leles.........................................R$ 72.899,56
- Centro Assistencial Benedita Fernandes ................................R$ 91.373,39
Os recursos a serem repassados as referidas entidades, serão custeados pelos: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal do Idoso, através do repasse financeiro da Secretaria da Receita Federal, mediante doações efetuadas de imposto de renda do exercício de 2023 e os rendimentos produzidos até a presente data.
A contribuição prevista nesta lei, será transferida em uma única parcela, mediante transferência diretamente em conta corrente especifica das referidas entidades beneficiadas.
As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do Executivo Municipal, ficando obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no exercício nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, fica dispensado tendo em vista tratar-se de reforço de dotações de programas já constantes do orçamento corrente.
Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 22 de novembro de 2023; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.