Lei Ordinária nº 4.883, de 01 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4883

2023

1 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal na importância de R$. 2.200.000,00, no âmbito da linha de financiamento FINISA-Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, e dá outras providências

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“Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações posteriores, ou outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.  

        Art. 2º. 

        Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

          Art. 3º. 

          Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

            Art. 4º. 

            No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV. da Constituição Federal de 1988, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

              § 1º 

              Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

                § 2º 

                As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

                  Art. 5º. 

                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

                    Art. 6º. 

                    Para a execução do objeto resultante da contratação da operação de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais no orçamento municipal de 2023 Lei Nº 4.827, de 16 de dezembro de 2022, por decreto até o limite de que se trata o art. 1º desta Lei.

                      Art. 7º. 

                      O recurso necessário à abertura dos créditos que trata o art. 6º, decorre de produto de operação de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, § 1º Inciso IV e § 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. 

                        Art. 8º. 

                        Ficam convalidadas as Peças de Planejamento – PPA 2022/2025 e LDO 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

                          Art. 9º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                            Art. 7. 

                            Revogam-se as disposições em contrário.

                              Buritama, 01 de agosto de 2023; 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.

                               

                              RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                              Prefeito Municipal


                              ANTONIO JOSÉ ZACARIAS 
                              Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                              Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                               

                              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                              Encarregada de Secretaria

                                 

                                NOTA: ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUÍ O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BURITAMA.