Lei Complementar nº 229, de 04 de julho de 2023
O atendimento destina-se às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal e social, ou seja, que estão passando por conflitos familiares e comunitários; desemprego; insegurança social, entre outros.
O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS atende pessoas com deficiência, idosos(as), crianças e adolescentes, pessoas inseridas no Cadastro Único, beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros.
A equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS deve ser composta por servidores públicos efetivos, garantindo assim a baixa rotatividade de profissionais, de modo a possibilitar a continuidade, eficácia e efetividade dos programas, serviços e projetos ofertados pelo CRAS, bem como permitir o processo de capacitação continuada dos profissionais.
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constitui-se numa unidade pública estatal, responsável pela oferta de programas, projetos e serviços especializados de caráter continuado, promovendo a potencialização de recursos para a superação e prevenção do agravamento de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos com atenção especializada e de apoio, de orientação e acompanhamento a indivíduos e famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos.
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) deverá promover a integração de esforços, recursos e meios para fortalecer as ações comunitárias envolvendo um conjunto de profissionais e metodologias de trabalho para apoio e acompanhamento coletivo e individualizado especializado, no âmbito de sua atuação.
O Atendimento do Centro de Referência Especializado De Assistência Social (CREAS) é destinado as famílias e indivíduos em situação de violência física, psicológica e negligência; violência sexual; afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção; situação de rua; abandono; trabalho infantil; discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia; descumprimento de condicionalidades em decorrência de violação de direitos; e ainda, grupos particularmente vulneráveis à vivência destas situações, tais como: crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, populações LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais), mulheres e suas famílias, jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) se constitui numa unidade pública municipal de prestação de serviços especializados e continuados, que compõe a rede de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade do SUAS - Sistema Único de Assistência Social possuindo interface com as demais políticas públicas.
Constituem serviços do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS:
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
Serviço Especializado em Abordagem Social;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias;
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS deve ofertar, obrigatoriamente, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), podendo ofertar os outros serviços elencados no caput, conforme demanda.
Ficam inclusos todos os serviços, programas e projetos vinculados à Proteção Social Especial - PSE no CREAS, que porventura venham a ser implantados e vinculados nacionalmente ao CREAS.
Fica criada junto ao CREAS uma (01) função gratificada de coordenador dos serviços socioassistenciais na Proteção Social Especial a serem remuneradas à razão do disposto no artigo 186 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Municipal nº 2.024/1991, sobre o salário base do servidor nomeado.
O decreto de concessão da função gratificada autorizada por esta lei deverá discriminar detalhadamente todas as funções a serem desempenhadas pelo coordenador, bem como conter demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00.
Integram a estrutura organizacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, responsável pelo nível de Proteção Social Especial de Média Complexidade da Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:
Equipe de referência do CREAS, composta por técnicos de nível superior completo e técnicos de nível médio completo, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ratificada pela Resolução CNAS nº 17 de 20/06/2011, sendo assim constituída:
Coordenador (a);
Assistente Social;
Advogado (a);
Psicólogo (a);
Auxiliar Administrativo.
A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
A vigilância socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
A vigilância socioassistencial desenvolverá estratégias para coletar informações sobre todas as unidades públicas e privadas que ofertam os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social, e especialmente dos CRAS, dos CREAS e das Unidades de Acolhimento.
A Gestão dos Programas de Transferência de Renda, consiste no apoio técnico e financeiro ao município na gestão dos benefícios socioassistenciais e programas de transferência de renda de âmbito Nacional, Estadual e Municipal com vistas à implementação e articulação da gestão integrada de serviços, benefícios, programas e projetos, que assegurem a garantia e o acesso ao direito à renda e às demais políticas públicas, visando a interrupção de ciclos intergeracionais de pobreza e de violação de direitos, na perspectiva da garantia das seguranças afiançadas pela Política Nacional de Assistência Social.
A Gestão dos Programas de Transferência de Renda compete:
Gerenciar e executar ações de benefícios, programas e projetos de transferência de renda;
Estabelecer mecanismos de assessoramento, monitoramento e avaliação dos programas de transferência de renda e benefícios;
Organizar as informações produzindo dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da gestão de benefícios, programas e projetos de transferência de renda;
Manter a articulação e a interlocução com outras políticas públicas com vistas a efetivação da intersetorialidade nas ações da gestão de benefícios, programas e projetos de transferência de renda;
Assessorar e subsidiar o Município na gestão de benefícios, programas e projetos de transferência de renda;
Assessorar na proposição e implementação do desenvolvimento das ações de inserção dos beneficiários e de suas famílias no âmbito da política de assistência social e das demais políticas sociais;
Subsidiar na regulamentação, implementação e avaliação da gestão integrada entre benefícios e serviços em articulação com áreas específicas;
Propor e acompanhar estudos, consultorias e pesquisas que subsidiem as ações de acesso e de acompanhamento dos beneficiários na rede socioassistencial e de outras políticas sociais.
A Gestão do Trabalho e Educação Permanente tem como escopo o cumprimento de suas funções de oferta da proteção social, promoção da vigilância socioassistencial e garantia de acesso a direitos em uma dimensão ética do trabalho social, com princípios das equipes de referência e a interseção com a Política Nacional de Educação Permanente na Assistência Social reconhecendo os trabalhadores dos SUAS de ensino médio e fundamental aliada à abordagem da atuação dos trabalhadores do nível superior ressignificando as ofertas em conformidade com as demandas e necessidades individuais e coletivas no território, abrindo caminhos para às várias possibilidades de interação, estabelecimento de fluxos e enfrentamento conjunto dos desafios, em especial, nas interfaces e especificidades das relações entre o SUAS e Sistema de Justiça, das perspectivas e limites de participação dos trabalhadores nas instâncias do SUAS, de forma específica, nos Conselhos de Assistência Social.
A gestão de trabalho e educação permanente integram e constituem conteúdos referentes a: trabalho em equipe que, por si só, desdobra-se em trabalho dividido e cooperado; interdisciplinaridade, que envolve necessariamente a construção dos saberes e a reorganização dos mesmos no espaço sócio ocupacional no cotidiano das políticas sociais;
da Gestão e Educação Permanente:
Estruturar o Departamento de Assistência Social a partir da Gestão do SUAS com a instituição formal além de: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, Gestão dos Programas de Transferência de Renda, Vigilância Socioassistencial e também com Gestão Contábil, financeira e orçamentária, Gestão de Benefícios Assistenciais, Regulação do SUAS e Gestão do Trabalho e Educação Permanente com aprimoramento dos profissionais constituído prioridades e metas específicas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social do município de Buritama.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir os regulamentos e regimentos que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, referentes à competência de equipe técnica, serviços, procedimentos, espaços e demais matérias que se referem ao Centro De Referência de Assistência Social- CREAS, Vigilância Socioassistencial e Gestão do Trabalho e Educação Permanente.
A despesa desta lei correrá por conta do orçamento do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, assegurada a possibilidade de obtenção de recursos de outras esferas governamentais, que permitam o financiamento individual ou compartilhado
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritama, 04 de julho de 2023; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria