Lei Complementar nº 229, de 04 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

229

2023

4 de Julho de 2023

“Dispõe sobre a implantação por expansão de um novo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, a implantação de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, a implementação da Gestão dos Programas de Transferência de Renda - GPTR, a implementação da Vigilância Socioassistencial e a implementação da Gestão do Trabalho e Educação Permanente vinculados ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (DMADS) do Município de Buritama-SP, dá outras providências”

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“Dispõe sobre a implantação por expansão de um novo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, a implantação de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, a implementação da Gestão dos Programas de Transferência de Renda - GPTR, a implementação da Vigilância Socioassistencial e a implementação da Gestão do Trabalho e Educação Permanente vinculados ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (DMADS) do Município de Buritama-SP, dá outras providências”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituído ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social/Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tratada no item 8 da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, e item “e” dos ÓRGÃOS EXECUTIVOS OU DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS da Lei Complementar Municipal nº 221 de 23 de janeiro de 2023, através da Gestão do SUAS – Sistema Único de Assistência Social a implantação por expansão de um novo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, a implantação de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, a implementação da Gestão dos Programas de Transferência de Renda - GPTR, a implementação da Vigilância Socioassistencial e a implementação da Gestão do Trabalho e Educação Permanente com as seguintes finalidades, e observâncias das Leis Complementares Municipais nº 172/2017, 226/2023, e as demais alterações e legislação Estadual e Federal pertinente:

        DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVICOS SOCIOASSISTENCIAIS

          Art. 2º. 
          A Gestão do SUAS através da oferta dos serviços socioassistenciais possibilitam a organização e hierarquização da rede socioassistencial no território, cumprindo a diretriz de descentralização da política de assistência social no Município. As ações desenvolvidas no âmbito da assistência social, visam a garantia dos direitos e ao desenvolvimento humano, devem afiançar seguranças socioassistenciais aos usuários expressas nas: segurança de sobrevivência ou de rendimento e autonomia, segurança de convívio ou vivência familiar; segurança de acolhida e, principalmente, ao fortalecimento de vínculos, à autoestima, à autonomia, ao protagonismo, à participação e à capacidade de proteção das famílias, indivíduos e comunidades, sendo importante esta efetivação estar associada a outras ações, pertinentes às demais políticas públicas que, de forma articulada e indissociável, visam garantir direitos aos cidadãos.
            Parágrafo único  
            São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão compor a Gestão do SUAS: Assistente Social, Psicólogo, Advogado, Administrador, Antropólogo, Contador, Economista, Economista Doméstico, Pedagogo, Terapeuta Ocupacional e Sociólogo.
              Art. 3º. 
              A organização dos serviços socioassistenciais no Sistema Único de Assistência Social segue as seguintes referências:
                I – 
                Proteção Social Básica: oferta um conjunto de serviços, programas e projetos e benefícios da Assistência Social que visa prevenir situações de vulnerabilidades e riscos pessoais e sociais, por violação de direitos, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;
                  II – 
                  Proteção Social Especial: organiza a oferta de serviços, programas e projetos de caráter especializado, que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, o fortalecimento de potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de risco pessoal e social, por violação de direitos. Na organização das ações de PSE o contexto socioeconômico, político, histórico e cultural pode incidir sobre as relações familiares, comunitárias e sociais, gerando conflitos, tensões e rupturas, demandando, assim, trabalho social especializado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
                    III – 
                    Gestão dos Programas de Transferência de Renda – gerenciamento dos programas de responsabilidade federal no município para o combate à pobreza e às situações de vulnerabilidade e risco social de pessoas de baixa renda, de acordo com as diretrizes, condicionalidades, monitoramento e avaliação dessas políticas públicas;
                      IV – 
                      Vigilância Socioassistencial - ferramenta de trabalho a fim de instrumentalizar os bancos de dados dos níveis de proteção social do SUAS e,
                        V – 
                        Gestão do Trabalho e Educação Permanente – aprimoramento e capacitação dos trabalhadores do SUAS.
                          Art. 4º. 
                          Considerando o artigo 2º que dispõe da organização socioassistencial efetivada no Órgão Gestor (Departamento de Assistência Social) pela Gestão do SUAS com definição de suas competências na organicidade técnica administrativa da equipe em seus serviços, programas, projetos e benefícios consoante à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais na gestão dos processos de trabalho no planejamento, monitoramento e avaliação das ações, de organização e execução direta do trabalho social no âmbito dos serviços ofertados pelo Órgão, da construção de fluxos e processos de trabalho articulado com a rede e o registro de informações.
                            Parágrafo único  
                            Ficam criadas junto ao eixo da Gestão SUAS do Órgão Gestor cinco (05) funções gratificadas de coordenação dos serviços socioassistenciais: a) da Proteção Social Básica, b) da Proteção Social Especial, c) da Gestão dos Programas de Transferência de Renda, d) da Vigilância Socioassistencial, e) da Gestão do Trabalho e Educação Permanente, a serem remuneradas à razão do disposto no artigo 186 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Municipal nº 2.024/1991, sobre o salário base do servidor nomeado, sendo que o decreto de concessão da função gratificada autorizada por esta lei deverá discriminar detalhadamente todas as funções a serem desempenhadas por cada coordenador, bem como conter demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00.

                              DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS II

                                Art. 5º. 
                                O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência em serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
                                  Parágrafo único  
                                  O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) oferece serviços, programas e benefícios com o objetivo de prevenir situações de risco e de fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Todo CRAS, obrigatoriamente, desenvolve “a gestão da rede socioassistencial de proteção social básica do seu território” (MDS, 2009, p.11) e oferta o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF. Em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, além do PAIF, outros serviços podem ser ofertados ou referenciados ao CRAS.

                                    DO PÚBLICO-ALVO

                                      Art. 6º. 

                                      O atendimento destina-se às famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal e social, ou seja, que estão passando por conflitos familiares e comunitários; desemprego; insegurança social, entre outros.

                                        Parágrafo único  

                                        O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS atende pessoas com deficiência, idosos(as), crianças e adolescentes, pessoas inseridas no Cadastro Único, beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros.

                                          DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CRAS II

                                            Art. 7º. 

                                            A equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social- CRAS deve ser composta por servidores públicos efetivos, garantindo assim a baixa rotatividade de profissionais, de modo a possibilitar a continuidade, eficácia e efetividade dos programas, serviços e projetos ofertados pelo CRAS, bem como permitir o processo de capacitação continuada dos profissionais.

                                              Parágrafo único  

                                              Integram a estrutura organizacional da equipe do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:

                                                a) 
                                                3 técnicos (as) de nível superior:
                                                  b) 
                                                  1 assistente social (a);
                                                    c) 
                                                    1 psicólogo (a);
                                                      d) 
                                                      1 pedagogo (a);
                                                        e) 
                                                        1 técnicos (as) de nível médio.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Ficam criadas junto ao CRAS duas (02) funções gratificadas de coordenadores dos serviços socioassistenciais na Proteção Social Básica a serem remuneradas à razão do disposto no artigo 186 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Municipal nº 2.024/1991, sobre o salário base do servidor nomeado.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O decreto de concessão da função gratificada autorizada por esta lei deverá discriminar detalhadamente todas as funções a serem desempenhadas por cada coordenador, bem como conter demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00.

                                                              DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS

                                                                Art. 9º. 

                                                                O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constitui-se numa unidade pública estatal, responsável pela oferta de programas, projetos e serviços especializados de caráter continuado, promovendo a potencialização de recursos para a superação e prevenção do agravamento de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos com atenção especializada e de apoio, de orientação e acompanhamento a indivíduos e famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) deverá promover a integração de esforços, recursos e meios para fortalecer as ações comunitárias envolvendo um conjunto de profissionais e metodologias de trabalho para apoio e acompanhamento coletivo e individualizado especializado, no âmbito de sua atuação.

                                                                    DO PÚBLICO-ALVO

                                                                      Art. 10. 

                                                                      O Atendimento do Centro de Referência Especializado De Assistência Social (CREAS) é destinado as famílias e indivíduos em situação de violência física, psicológica e negligência; violência sexual; afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção; situação de rua; abandono; trabalho infantil; discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia; descumprimento de condicionalidades em decorrência de violação de direitos; e ainda, grupos particularmente vulneráveis à vivência destas situações, tais como: crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, populações LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais), mulheres e suas famílias, jovens em cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.

                                                                        DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO CREAS

                                                                          Art. 11. 

                                                                          O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) se constitui numa unidade pública municipal de prestação de serviços especializados e continuados, que compõe a rede de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade do SUAS - Sistema Único de Assistência Social possuindo interface com as demais políticas públicas.

                                                                            Art. 12. 

                                                                            Constituem serviços do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS:

                                                                              I – 

                                                                              Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

                                                                                II – 

                                                                                Serviço Especializado em Abordagem Social; 

                                                                                  III – 

                                                                                  Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

                                                                                    IV – 

                                                                                    Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias;

                                                                                      V – 

                                                                                      Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

                                                                                        § 1º 

                                                                                        O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS deve ofertar, obrigatoriamente, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), podendo ofertar os outros serviços elencados no caput, conforme demanda. 

                                                                                          § 2º 

                                                                                          Ficam inclusos todos os serviços, programas e projetos vinculados à Proteção Social Especial - PSE no CREAS, que porventura venham a ser implantados e vinculados nacionalmente ao CREAS.

                                                                                            Art. 13. 

                                                                                            Fica criada junto ao CREAS uma (01) função gratificada de coordenador dos serviços socioassistenciais na Proteção Social Especial a serem remuneradas à razão do disposto no artigo 186 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei Municipal nº 2.024/1991, sobre o salário base do servidor nomeado.

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              O decreto de concessão da função gratificada autorizada por esta lei deverá discriminar detalhadamente todas as funções a serem desempenhadas pelo coordenador, bem como conter demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00.

                                                                                                DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CREAS

                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                  Integram a estrutura organizacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, responsável pelo nível de Proteção Social Especial de Média Complexidade da Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:

                                                                                                    I – 

                                                                                                    Equipe de referência do CREAS, composta por técnicos de nível superior completo e técnicos de nível médio completo, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ratificada pela Resolução CNAS nº 17 de 20/06/2011, sendo assim constituída:

                                                                                                      a) 

                                                                                                      Coordenador (a); 

                                                                                                        b) 

                                                                                                         Assistente Social; 

                                                                                                          c) 

                                                                                                          Advogado (a);

                                                                                                            d) 

                                                                                                            Psicólogo (a); 

                                                                                                              e) 

                                                                                                              Auxiliar Administrativo.

                                                                                                                DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                  A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. 

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    A vigilância socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;   

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      A vigilância socioassistencial desenvolverá estratégias para coletar informações sobre todas as unidades públicas e privadas que ofertam os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social, e especialmente dos CRAS, dos CREAS e das Unidades de Acolhimento. 

                                                                                                                        DA GESTÃO DOS PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA

                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                          A Gestão dos Programas de Transferência de Renda, consiste no apoio técnico e financeiro ao município na gestão dos benefícios socioassistenciais e programas de transferência de renda de âmbito Nacional, Estadual e Municipal com vistas à implementação e articulação da gestão integrada de serviços, benefícios, programas e projetos, que assegurem a garantia e o acesso ao direito à renda e às demais políticas públicas, visando a interrupção de ciclos intergeracionais de pobreza e de violação de direitos, na perspectiva da garantia das seguranças afiançadas pela Política Nacional de Assistência Social. 

                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                            A Gestão dos Programas de Transferência de Renda compete:

                                                                                                                              a) 

                                                                                                                              Gerenciar e executar ações de benefícios, programas e projetos de transferência de renda;

                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                Estabelecer mecanismos de assessoramento, monitoramento e avaliação dos programas de transferência de renda e benefícios;

                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                  Organizar as informações produzindo dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da gestão de benefícios, programas e projetos de transferência de renda;

                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                    Manter a articulação e a interlocução com outras políticas públicas com vistas a efetivação da intersetorialidade nas ações da gestão de benefícios, programas e projetos de transferência de renda;

                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                      Assessorar e subsidiar o Município na gestão de benefícios, programas e projetos de transferência de renda;

                                                                                                                                        f) 

                                                                                                                                        Assessorar na proposição e implementação do desenvolvimento das ações de inserção dos beneficiários e de suas famílias no âmbito da política de assistência social e das demais políticas sociais;

                                                                                                                                          g) 

                                                                                                                                          Subsidiar na regulamentação, implementação e avaliação da gestão integrada entre benefícios e serviços em articulação com áreas específicas;

                                                                                                                                            h) 

                                                                                                                                            Propor e acompanhar estudos, consultorias e pesquisas que subsidiem as ações de acesso e de acompanhamento dos beneficiários na rede socioassistencial e de outras políticas sociais.

                                                                                                                                              GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO PERMANENTE

                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                A Gestão do Trabalho e Educação Permanente tem como escopo o cumprimento de suas funções de oferta da proteção social, promoção da vigilância socioassistencial e garantia de acesso a direitos em uma dimensão ética do trabalho social, com princípios das equipes de referência e a interseção com a Política Nacional de Educação Permanente na Assistência Social reconhecendo os trabalhadores dos SUAS de ensino médio e fundamental aliada à abordagem da atuação dos trabalhadores do nível superior ressignificando as ofertas em conformidade com as demandas e necessidades individuais e coletivas no território, abrindo caminhos para às várias possibilidades de interação, estabelecimento de fluxos e enfrentamento conjunto dos desafios, em especial, nas interfaces e especificidades das relações entre o SUAS  e Sistema de Justiça, das perspectivas e limites de participação dos trabalhadores nas instâncias do SUAS, de forma específica, nos Conselhos de Assistência Social. 

                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                  A gestão de trabalho e educação permanente integram e constituem conteúdos referentes a: trabalho em equipe que, por si só, desdobra-se em trabalho dividido e cooperado; interdisciplinaridade, que envolve necessariamente a construção dos saberes e a reorganização dos mesmos no espaço sócio ocupacional no cotidiano das políticas sociais;

                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    da Gestão e Educação Permanente:

                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                      Estruturar o Departamento de Assistência Social a partir da Gestão do SUAS com a instituição formal além de: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, Gestão dos Programas de Transferência de Renda, Vigilância Socioassistencial e também com Gestão Contábil, financeira e orçamentária, Gestão de Benefícios Assistenciais, Regulação do SUAS e Gestão do Trabalho  e Educação Permanente com aprimoramento dos profissionais constituído prioridades e metas específicas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social do município de Buritama. 

                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir os regulamentos e regimentos que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, referentes à competência de equipe técnica, serviços, procedimentos, espaços e demais matérias que se referem ao Centro De Referência de Assistência Social- CREAS, Vigilância Socioassistencial e Gestão do Trabalho e Educação Permanente.

                                                                                                                                                            Art. 19. 

                                                                                                                                                            A despesa desta lei correrá por conta do orçamento do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, assegurada a possibilidade de obtenção de recursos de outras esferas governamentais, que permitam o financiamento individual ou compartilhado

                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                Buritama, 04 de julho de 2023; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                ANTONIO JOSÉ ZACARIAS 
                                                                                                                                                                Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                                                                                                                                                                Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                Encarregada de Secretaria

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  NOTA: ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUÍ O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BURITAMA.