Lei Ordinária nº 4.878, de 04 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir que a Associação dos Proprietários do Portal da Praia, inscrita no CNPJ nº 05.036.608/0001-90, sediada na Avenida Tietê nº 215, utilize, precária e provisoriamente, de parte de área institucional do Loteamento Portal da Praia (matriculado sob o nº 7705), localizado na margem esquerda, Km 4 da Estrada Vicinal Antônio Alves Teixeira, sentido Buritama – Parque Turístico João Simão Garcia, conforme descrição:
I –
“Inicia-se com frente de 14,14m em arco mais 156,00m em linha reta mais 16,93m em arco com frente para a Rua Joaquim Ramos, e pelo lado esquerdo mede 40,00m em linha reta mais 36,13m em arco com frente para a Rua Sebastião da Silva Dias, e mais 62,00m em linha reta mais 14,14m em arco com frente para a Rua Joaquim Resende de Carvalho, totalizando uma distância de 339,34 metros lineares, conforme croqui da área institucional do referido loteamento.
Parágrafo único
A finalidade da presente permissão será para construção de fechamento com alambrado e construção de calçamento na área do passeio público, em conformidade com as normas do referido loteamento, bem como custeados pela própria Associação dos Proprietários do Portal da Praia.
Art. 2º.
Para que efetivamente seja concretizado a permissão o Governo Municipal através do Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos, elaborará contrato ou outro instrumento equivalente, que fixa as obrigações entre as partes, dentre elas:
I –
A permissão de que trata esta lei, será feita precária e provisoriamente, podendo ser revogada e retomado o uso da área a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que referida revogação acarrete ao beneficiário, quaisquer direitos a indenização.
II –
O beneficiário, assume todos os encargos de manutenção, conservação e proteção do bem público ora permitido, responsabilizando-se ainda, por si e por terceiros, pelo uso inadequado e/ou diverso desse bem, assim como pelo prejuízo daí decorrentes, inclusive, os resultantes de eventual desocupação, desobstrução, limpeza e reparos do mesmo, inclusive assume, as suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários as obras (material e mão de obra), bem como, zelar pelo local, manter a higiene e limpeza do respectivo local, responsabilizar-se pelas despesas de energia, água e demais impostos, inclusive eventuais multas aplicadas por órgãos públicos no que se refere a possível continuidade de acúmulo de lixo por moradores do local, dada a sua característica de loteamento com acesso controlado autorizado.
III –
Na ocorrência de eventos provenientes de casos fortuitos ou força maior que atinjam os bens objeto da presente lei, o Município ficará isento de quaisquer perdas e danos decorrentes, bem como de quaisquer indenizações ou ressarcimentos.
Art. 4º.
Em havendo uso diverso do permitido por esta Lei, os atos administrativos serão rescindidos, devendo o imóvel e demais benfeitorias ser, de imediato, revertido à posse do Município, não cabendo aos beneficiários nenhuma indenização ou qualquer espécie de pagamento.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 04 de julho de 2023; 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria