Decreto Legislativo nº 2, de 05 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2

2023

5 de Junho de 2023

"Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Buritama relativas ao Exercício de 2020”.

a A
"Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Buritama relativas ao Exercício de 2020”.

    Eu, ADRIANO CARLO DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

      Art. 1º. 

      Ficam APROVADAS as Contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2020, PARECER TC-002760/989/20-2, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com ressalvas, em face da insuficiência dos resultados obtidos no IEGM, alteração expressiva do programa orçamentário ao longo de sua execução e gestão de pessoal.

        Art. 2º. 

        Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º. 

          Revogam-se as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos CINCO dias do mês de JUNHO de dois mil e vinte e três (2023), 105 anos da Fundação de Buritama e 74 anos de sua Emancipação Política.


            ADRIANO CARLO DE CARVALHO
            PRESIDENTE

            Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.

            JOSÉ ANTONIO BEZERRA
            OFICIAL ADMINISTRATIVO

               

               

              TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

              GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

              PARECER

              TC-002760.989.20-2

              TC-002760.989.20-2

              Prefeitura Municipal de Buritama.

              Exercício: 2020.

              Prefeito(a): Rodrigo Zacarias dos Santos.

              Advogado(s): Gervaldo de Castilho (OAB/SP nº 97.946) e Luiz Antônio

              Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159).

              Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.


              EMENTA - CONTAS MUNICIPAIS. OBSERVÂNCIA AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE/CONFORMIDADE. RESSALVAS EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DOS RESULTADOS OBTIDOS NO IEGM, ALTERAÇÃO EXPRESSIVA DO PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO AO LONGO DE SUA EXECUÇÃO E GESTÃO DE PESSOAL. PARECER FAVORÁVEL, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.


              Aplicação total no ensino: 27,35% (mínimo 25%). Investimento no magistério – verba do FUNDEB: 100,00% (mínimo 60%). Total de Despesas com FUNDEB: 84,70%. Investimento total na saúde: 26,15% (mínimo15%). Transferências à Câmara: Atestada a regularidade (limite 7%). Gastos com pessoal: 46,71% (limite 54%). Remuneração agentes políticos: Em ordem. Encargos sociais: Em ordem. Precatórios: Em ordem. Resultado da execução orçamentária: Superávit 8,28% - R$. 6.121.394,13. Resultado financeiro: Superávit R$. 8.457.087,02. Restrições de último ano de mandato – despesas: Cobertura monetária 02 últimos quadrimestres – art. 42 LRF – Em ordem; Despesa pessoal nos últimos 180 dias – Em ordem; e Publicidade e propaganda oficial – Relevado.


              Vistos, relatados e discutidos os autos.

              A.E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, emitiu PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Buritama, com ressalvas, em face da insuficiência dos resultados obtidos no IEGM, alteração expressiva do programa orçamentário ao longo de sua execução e gestão de pessoal.

              Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações constantes do voto, inserido aos autos, devendo a Fiscalização avaliar as correções impostas, em próximas inspeções.

              Determinou a expedição de oficio ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando sobre a falta do AVCB nas unidades administrativas/saúde.

              Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento do processado.

              Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

              Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD. Representante do Ministério Público de Contas.

              Publique-se.

              São Paulo, 15 de setembro de 2022.

              RENATO MARTINS COSTA - Presidente

              CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora

              CGCCCM-33