Decreto Legislativo nº 2, de 05 de junho de 2023
Ficam APROVADAS as Contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2020, PARECER TC-002760/989/20-2, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com ressalvas, em face da insuficiência dos resultados obtidos no IEGM, alteração expressiva do programa orçamentário ao longo de sua execução e gestão de pessoal.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos CINCO dias do mês de JUNHO de dois mil e vinte e três (2023), 105 anos da Fundação de Buritama e 74 anos de sua Emancipação Política.
ADRIANO CARLO DE CARVALHO
PRESIDENTE
Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.
JOSÉ ANTONIO BEZERRA
OFICIAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
PARECER
TC-002760.989.20-2
TC-002760.989.20-2
Prefeitura Municipal de Buritama.
Exercício: 2020.
Prefeito(a): Rodrigo Zacarias dos Santos.
Advogado(s): Gervaldo de Castilho (OAB/SP nº 97.946) e Luiz Antônio
Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159).
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
EMENTA - CONTAS MUNICIPAIS. OBSERVÂNCIA AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE/CONFORMIDADE. RESSALVAS EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DOS RESULTADOS OBTIDOS NO IEGM, ALTERAÇÃO EXPRESSIVA DO PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO AO LONGO DE SUA EXECUÇÃO E GESTÃO DE PESSOAL. PARECER FAVORÁVEL, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
Aplicação total no ensino: 27,35% (mínimo 25%). Investimento no magistério – verba do FUNDEB: 100,00% (mínimo 60%). Total de Despesas com FUNDEB: 84,70%. Investimento total na saúde: 26,15% (mínimo15%). Transferências à Câmara: Atestada a regularidade (limite 7%). Gastos com pessoal: 46,71% (limite 54%). Remuneração agentes políticos: Em ordem. Encargos sociais: Em ordem. Precatórios: Em ordem. Resultado da execução orçamentária: Superávit 8,28% - R$. 6.121.394,13. Resultado financeiro: Superávit R$. 8.457.087,02. Restrições de último ano de mandato – despesas: Cobertura monetária 02 últimos quadrimestres – art. 42 LRF – Em ordem; Despesa pessoal nos últimos 180 dias – Em ordem; e Publicidade e propaganda oficial – Relevado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
A.E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 30 de agosto de 2022, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, emitiu PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Buritama, com ressalvas, em face da insuficiência dos resultados obtidos no IEGM, alteração expressiva do programa orçamentário ao longo de sua execução e gestão de pessoal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações constantes do voto, inserido aos autos, devendo a Fiscalização avaliar as correções impostas, em próximas inspeções.
Determinou a expedição de oficio ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando sobre a falta do AVCB nas unidades administrativas/saúde.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento do processado.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2022.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
CGCCCM-33